Processo 5175533-67.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175533-67.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175533-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO AGRAVADO : MILENE RUFFONI DA SILVA CORREA AGRAVADO : MARCELO ALENCAR BORGES CORREA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. ART. 185-A DO CTN. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento de decisão que indeferiu o pleito de decretação de indisponibilidade de bens e direitos da empresa executada, com inclusão na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do art. 185-A do CTN, em execução fiscal para cobrança de ICMS, após o redirecionamento aos sócios-administradores e o insucesso das diligências patrimoniais realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para a decretação de indisponibilidade de bens da empresa executada via CNIB, nos termos do art. 185-A do CTN e do Tema 714 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 185-A do CTN autoriza a decretação de indisponibilidade de bens quando presentes três requisitos: citação do devedor, ausência de pagamento ou nomeação de bens à penhora no prazo legal e não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências. 2. O STJ, por meio da Súmula 560 e do Tema 714 (REsp n. 1.377.507/SP), consolidou que o esgotamento das diligências se caracteriza com a busca de ativos financeiros via SISBAJUD e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao DENATRAN ou DETRAN. 3. No caso, a empresa executada foi citada, não efetuou o pagamento nem ofereceu bens à penhora, e as diligências realizadas — busca via SISBAJUD, pesquisa de imóveis pelo sistema ONR e de veículos junto ao DETRAN/RS — foram infrutíferas. 4. As buscas se estenderam ao patrimônio dos sócios-administradores, também sem resultado, sendo que este Tribunal já reconheceu o preenchimento dos requisitos quanto a eles no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5310814-29.2025.8.21.7000/RS. 5. Demonstrado o esgotamento das diligências patrimoniais, estão presentes os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens da empresa executada via CNIB. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para deferir a indisponibilidade de bens e direitos da empresa executada, com inclusão na CNIB, nos termos do art. 185-A do CTN. Tese de julgamento: 1. Preenchidos os requisitos do art. 185-A do CTN — citação do devedor, ausência de pagamento ou nomeação de bens à penhora e não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências via SISBAJUD, registros públicos e DETRAN —, é cabível a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185-A; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 560; STJ, REsp n. 1.377.507/SP (Tema 714); STJ, REsp n. 2.235.251/PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.03.2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.584.295/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11.11.2019; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50515433920268217000, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 20.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves que, na Execução Fiscal que move em face de  FEMAR Moinhos Móveis Tubulares Ltda. EPP , Marcelo Alencar Borges Correa…

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