Processo 5175552-73.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5175552-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE : PIETERSON BALEJOS POLIPPO ADVOGADO(A) : THIAGO DE ALMEIDA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PIETERSON BALEJOS POLIPPO contra a decisão interlocutória do evento 11 que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de GG VEÍCULOS EIRELI, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PIETERSON BALEJOS POLIPPO em desfavor de AUTOBAN COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, em que alega a parte autora que, em 12/01/2026, adquiriu junto ao estabelecimento comercial da requerida o veículo PEUGEOT 208, placa JBA3B37, pelo valor de R$ 72.000,00, adimplido mediante o repasse de R$ 23.000,00 em espécie, seu veículo usado CHEVROLET/CELTA, placa IUR6848, avaliado em R$ 27.000,00, além de contratar financiamento bancário junto ao Banco Votorantim S.A. para quitação do saldo remanescente de R$ 15.000,00. Aduziu que, não obstante o integral adimplemento de suas obrigações financeiras, a requerida não lhe forneceu contrato escrito de compra e venda, tampouco o documento de transferência do veículo adquirido, sob a promessa de entrega futura, o que não ocorreu. Postulou, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré providencie a entrega dos documentos necessários para a transferência do veículo Peugeot, bem como a regularização da transferência do veículo Celta, ou, subsidiariamente, a autorização para que o autor realize os atos diretamente perante o órgão de trânsito. É o relatório. Decido. Diante da documentação acostada ( evento 1, COMP5 ), defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Portanto, são requisitos da tutela de urgência – cautelar ou antecipatória – (i.) a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e (ii.) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo ( periculum in mora ). No caso dos autos, entendo que os documentos que acompanharam a inicial não são suficientes para comprovar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito postulado, em especial as condições em que o negócio jurídico de compra e venda do automóvel se deu, tampouco o seu adimplemento, na forma como descrita na inicial. Ademais, os pedidos formulados em sede de tutela de urgência guardam ligação direta com o mérito da ação, razão pela qual o seu deferimento neste momento processual acabaria por esgotar parcialmente o objeto da demanda, situação vedada pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto, indefiro, por ora, os pedidos formulados pela parte autora, ressalvado que estes poderão ser renovados a qualquer tempo, desde que venham acompanhados de outros elementos probatórios. Agendada a intimação eletrônica. Deixo de realizar sessão prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, §4º, II, do CPC). Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis,…
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