Processo 5175586-48.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175586-48.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175586-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos AGRAVANTE : INDUSTRIA DE ALIMENTOS ESTRELA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ROGER CARDOZO ABRANTES (OAB RS103100) ADVOGADO(A) : MARIANE FELIX DE SOUZA BASTOS (OAB RS069818) ADVOGADO(A) : JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS (OAB RS073072) ADVOGADO(A) : FERNANDA RABUSKE DA SILVA (OAB RS118845) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARTINS (OAB RS138631) AGRAVADO : CREDIT PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : FERNANDA DE SOUZA ALVARENGA (OAB SP375261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  INDUSTRIA DE ALIMENTOS ESTRELA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL  em face da decisão exarada nos autos do Pedido de Falência apresentado por  CREDIT PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS , cujo teor ora transcrevo ( evento 142, SENT1 ): Vistos.  CREDIT PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ajuizou pedido de falência em face de INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ESTRELA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005. Sustenta ser credor da quantia de R$ 463.459,96, representada por nota promissória vencida e protestada para fins falimentares, decorrente de contrato de cessão de direitos creditórios. Requereu a citação da ré para pagamento ou depósito elisivo, sob pena de decretação da quebra.  A ré foi citada e contestou (evento 19). Discorreu acerca das dificuldades financeiras que vem enfrentando, tanto que se encontra em recuperação judicial, o que justifica o inadimplemento. Sustentou que caberia o ajuizamento de execução por parte da autora, mas não pedido de falência. Requereu a improcedência do pedido e juntou documentos.  Não houve depósito elisivo.  Houve réplica (evento 22) e nova manifestação da ré ( evento 88, DOC1 ). O feito foi redistribuído a este Juízo em atendimento ao disposto no art. 3°, parágrafo único, inciso V, do Ato n° 237/2025-CGJ (evento 99). No ( evento 114, DOC1 ) a ré trouxe a Juízo o que denominou "fato superveniente", consistente na elaboração de auditoria interna, que revela indícios robustos de práticas fraudulentas levadas a efeito pelo então diretor financeiro, Vinícius Elsem Caregnato. Pediu a suspensão do processo até a conclusão desse procedimento, pois há comprometimento da higidez do crédito que fundamenta o pedido de falência. As partes manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação, ( evento 124, DOC1 ) e ( evento 126, DOC1 ).   É o relatório. Decido.   Trata-se de pedido de falência baseado na impontualidade injustificada, nos termos do art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005. A autora comprovou:  a)  existência de título executivo líquido, certo e exigível (nota promissória);  b)  inadimplemento da obrigação no vencimento;  c)  protesto regular para fins falimentares e  d)  valor superior a 40 salários mínimos. A dívida e sua origem não são contestadas pela ré; os protestos, regularmente constituídos, são prova pública de inadimplemento. O fato de a ré estar em recuperação judicial não constitui relevante razão de direito que justifique o inadimplemento. Fosse assim, estaria desonerada do cumprimento de toda e qualquer obrigação em razão da tramitação de processo de recuperação judicial. Como dito pela autora, as relevantes razões de direito são as enumeradas no artigo 96 da Lei nº 11.101/05, não sendo o caso de qualquer delas. Aliás,…

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