Processo 5175589-03.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5175589-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : ADEMIR DAL PIZZOL ADVOGADO(A) : MELISSA MARTINS (OAB RS052631) ADVOGADO(A) : ELIZ REGINA FERRARI (OAB RS126707) ADVOGADO(A) : Maurício Bianchi (OAB RS039314) AGRAVANTE : OSILIO DAL PIZZOL ADVOGADO(A) : MELISSA MARTINS (OAB RS052631) ADVOGADO(A) : ELIZ REGINA FERRARI (OAB RS126707) ADVOGADO(A) : Maurício Bianchi (OAB RS039314) AGRAVADO : VERA MARIA COLLEONI LAIN ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSE SEBBEN (OAB RS043134) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PESSOA FÍSICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus à gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela pessoa física. Tal presunção, no entanto, não é absoluta, podendo ser afastada pelo juiz quando presentes elementos concretos que demonstrem que a parte não se encontra em situação de insuficiência de recursos. 3.2. Um dos agravantes possui expressivo patrimônio declarado em imposto de renda, composto por imóveis urbanos e rurais, participações societárias e créditos financeiros de elevado valor, o que afasta a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3. O outro agravante aufere remuneração mensal e é titular de imóvel residencial, veículo, participação societária e crédito financeiro perante a empresa da qual é sócio, elementos igualmente incompatíveis com a hipossuficiência alegada. 4. O indeferimento não se fundou exclusivamente na condição de sócio dos agravantes, mas na análise conjunta dos documentos apresentados, que revelam capacidade econômica suficiente para suportar os custos do processo. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMIR DAL PIZZOL e OSILIO DAL PIZZOL em face da decisão ( evento 84, DESPADEC1 ) que indeferiu a gratuidade de justiça na ação movida por VERA MARIA COLLEONI LAIN , na qual assim se decidiu: 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem como finalidade permitir o acesso à Justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Para a sua concessão, mostra-se necessária prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza. Nesse aspecto, oportuno frisar que a garantia constitucional do livre acesso à justiça visa propiciar ao cidadão o acesso ao judiciário sem que sua renda seja prejudicada, possibilitando arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Porém, a gratuidade da justiça não pode ser ampla a ponto de abarcar situações como a dos autos. Consoante se depreende da análise dos autos, os executados são sócios administradores da empresa, CALCADOS L'HOMBRE LTDA, com sede nesta cidade de Farroupilha/RS, nos termos da informação infra-assinada obtida junto à Receita Federal. Em que pese os comprovantes de rendimentos acostados, nestes autos, presume-se que os devedores obtenham lucros com a atividade…
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