Processo 5175591-70.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175591-70.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175591-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : NATALICIO ALVES DE MOURA ADVOGADO(A) : JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) ADVOGADO(A) : FELIPE SCHERER FLORES (OAB RS116093) ADVOGADO(A) : RAYSSA FERNANDA MAGGIO PADILHA (OAB RS113515) AGRAVADO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTOS PREVIDENCIÁRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA BRUTA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, beneficiário de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de inércia quanto à juntada de comprovante de residência, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os documentos previdenciários acostados aos autos são suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, independentemente da ausência de comprovante de residência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e seu afastamento exige elementos concretos que indiquem capacidade econômica incompatível com o benefício. 2. O extrato de benefício previdenciário e o comprovante de isenção do imposto de renda demonstram, de forma suficiente, a hipossuficiência do agravante, cujo valor líquido disponível após os descontos de treze contratos de consignação ativos é inferior a dois salários mínimos. 3. A ausência de comprovante de residência não guarda relação direta com a condição econômica que fundamenta o direito à gratuidade, servindo a finalidade diversa, relacionada à identificação do domicílio da parte para fins de intimações. 4. A renda bruta do agravante, correspondente ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, é inferior a cinco salários mínimos, enquadrando-se no Enunciado 49 do Tribunal de Justiça, que autoriza a concessão da gratuidade sem maiores perquirições. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovante de residência não justifica o indeferimento da gratuidade da justiça quando os demais documentos apresentados, em especial o extrato de benefício previdenciário e o comprovante de isenção do imposto de renda, demonstram suficientemente a insuficiência de recursos do requerente. 2. A renda bruta inferior a cinco salários mínimos, comprovada por documentos previdenciários, autoriza a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do Enunciado 49 do Tribunal de Justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATÁLICIO ALVES DE MOURA contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (rcc) , movida contra BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL , que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça postulado na petição…

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