Processo 5175592-37.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5175592-37.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5175592-37.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : EUGENIO LAGEMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO PETUCO (OAB RS065934) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532) ADVOGADO(A) : RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. CARCINOMA BASOCELULAR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível de sentença que reconheceu o direito do autor à isenção definitiva do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de diagnóstico de carcinoma basocelular (neoplasia maligna), e condenou o Estado à restituição dos valores retidos indevidamente, com atualização pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o carcinoma basocelular, por ter comportamento compatível com neoplasia benigna, exige produção de prova pericial para fins de isenção do imposto de renda; (ii) se a sentença viola o regime constitucional de precatórios ao determinar a comunicação ao Tesouro do Estado para cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê isenção do imposto de renda para portadores de neoplasia maligna, sem distinção quanto à gravidade, ao potencial metastático ou ao custo do tratamento, sendo vedada a criação de condicionantes não previstas em lei. 2. O carcinoma basocelular é classificado como neoplasia maligna (CID C44), enquadrando-se expressamente no rol taxativo do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988, e a prova documental acostada aos autos é suficiente para comprovar o diagnóstico. 3. A Súmula 598 do STJ dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, bastando que o Magistrado se convença da doença grave por outros meios de prova; a Súmula 627 do STJ afasta a exigência de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade. 4. A sentença não determinou restituição administrativa dos valores, mas apenas possibilitou a compensação com eventuais valores já restituídos pela Receita Federal via declaração de ajuste anual, sem violação ao regime constitucional de precatórios fixado no Tema 1262 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de procedência mantida. 2. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. O portador de carcinoma basocelular faz jus à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988, independentemente da gravidade clínica da doença, de laudo médico oficial ou de contemporaneidade dos sintomas, sendo suficiente a comprovação do diagnóstico por outros meios de prova. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inc. XIV; CTN, art. 111, inc. II; CPC/2015, art. 85, § 3º e § 4º, inc. II; art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.420.691/SP (Tema 1262), Tribunal Pleno, j. 21.08.2023; STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; STJ, REsp n. 2.152.178/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 07.10.2025; STJ, AREsp n. 2.530.222/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.02.2024; STJ, RMS n. 57.058/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j.…

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