Processo 5175638-76.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5175638-76.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5175638-76.2025.8.13.0024 AUTOR: SECONCRETE - SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EM CONCRETO LTDA - EPP CPF: 05.724.113/0001-53 RÉU/RÉ: VIVENSE INSTALACOES E SERVICOS LTDA CPF: 46.034.152/0001-06 RÉU/RÉ: MAGMA MARMORES E GRANITOS LTDA CPF: 53.205.265/0001-92 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo por complexidade probatória, uma vez que a discussão recai sobre termos contratuais e mora, e não sobre falha na prestação do serviço no aspecto da qualidade do material entregue. Assim, não se revela necessária a produção de prova pericial para conclusão acerca dos fatos discutidos nos autos, vista a vasta gama de documentos que foram juntados ao processo. Ademais, registre-se que, mesmo nas hipóteses em que haja possibilidade de produção de prova pericial, o julgador, destinatário da prova (art. 370 do CPC), não está adstrito ao laudo pericial, devendo analisar todo o conjunto probatório constante dos autos para formar seu convencimento. Também rejeito a preliminar de inépcia. A parte autora atendeu à determinação judicial ao quantificar seus pedidos, permitindo a compreensão da pretensão e o exercício da defesa. A alegada falta de prova documental ou a tese de impossibilidade de cumular cláusula penal com danos materiais são questões que dizem respeito ao mérito da causa e como tal serão resolvidas. Rejeito, igualmente, a impugnação à modificação do valor dos danos morais e da retificação do valor da causa, De acordo com o c. Superior Tribunal de Justiça, é “possível a emenda à inicial após a contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir” (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 22/02/2018). Na mesma direção: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO E INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. A ordem de emenda à petição inicial para fins de quantificação do valor pretendido a título de danos morais visa o correto atendimento do requisito de admissibilidade da petição inicial previsto no inciso V, do art. 292, do Código de Processo Civil, ou seja, quantificação do valor atribuído à causa. Portanto, pode ser feita a qualquer tempo, inclusive após a contestação. A alteração do valor da causa não se confunde com a alteração do pedido ou da causa de pedir, pelo que inaplicável o disposto no art. 329, I, do CPC, razão pela qual a concordância da parte adversa é dispensável. Recurso conhecido e desprovido.” (AI 0069269-63.2019.8.19.0000: TJ-RJ. Des(a). JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO. VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. Data de Julgamento: 11/12/2019 - Data de Publicação: 17/12/2019). Portanto, sendo possível a correção, procedida esta, o valor dado à causa na petição de emenda à inicial não supera o teto do Juizado Especial. Outrossim, indefiro a produção da prova oral solicitada pela parte autora, pois, como sobredito, o ponto de conflito recai, sobretudo, na interpretação de termos contratuais e verificação da existência de mora, e não sobre falha na prestação do serviço no aspecto da qualidade do material entregue, pelo que entendo…

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