Processo 5175648-88.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175648-88.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175648-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direitos / Deveres do Condômino RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : ALTOBELLI RESIDENCE CLUB ADVOGADO(A) : MARCELO MARCHIORO STUMPF (OAB RS060815) ADVOGADO(A) : SÉRGIO HENRIQUE LOPES (OAB RS063317) ADVOGADO(A) : LAERSON ENDRIGO ELY (OAB RS067765) AGRAVADO : CARLOS EDUARDO SOARES DANI ADVOGADO(A) : Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377) ADVOGADO(A) : JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094) AGRAVADO : RENATA SEHBE FEDRIZZI ADVOGADO(A) : Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377) ADVOGADO(A) : JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO E DETERMINA REMESSA DOS AUTOS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu conexão entre ação condominial e ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Município, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Vara da Fazenda Pública para julgamento conjunto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconhece conexão e determina a remessa dos autos a outro juízo é impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e a decisão que reconhece conexão e determina a reunião de processos não se enquadra em nenhum de seus incisos. 2. O STJ admite a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC quando o reexame da questão em apelação se revelar inútil, por comprometer de forma irreparável a efetividade da tutela jurisdicional. 3. A remessa dos autos a outro juízo não produz consequências jurídicas definitivas e irreversíveis sobre o direito discutido, pois eventual vício de incompetência pode ser arguido em preliminar de apelação, sem risco de preclusão, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 4. O argumento de que o Município poderia obter a demolição por via administrativa antes do julgamento não guarda relação com a inutilidade do reexame da questão em apelação, sendo insuficiente para configurar a urgência exigida para a mitigação do rol taxativo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.009, §1º; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Altobelli Residence Club contra a decisão interlocutória proferida no processo nº 5008961-13.2024.8.21.0010, movido contra Carlos Eduardo Soares Dani e Renata Sehbe Fedrizzi , que reconheceu a conexão entre a presente ação e a Ação de Obrigação de Fazer nº 5002782-29.2025.8.21.0010, ajuizada pelo Município de Caxias do Sul perante o Juízo da 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul, e determinou a remessa dos autos àquele juízo especializado para julgamento conjunto. Em suas razões, o agravante defendeu que a decisão merece reforma por violação ao princípio da perpetuatio jurisdictionis , previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência se determina no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores de fato ou de direito, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, hipóteses que…

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