Processo 5175654-95.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5175654-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : VANDERLEI DA CUNHA FLORES ADVOGADO(A) : NATALIA ROSA MUNIZ BARRETO (OAB RS131053) AGRAVADO : CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANDERLEI DA CUNHA FLORES contrário à decisão proferida nos autos da obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência que move em face de CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. , proferida nos seguintes termos ( evento 10, DESPADEC1 ): "Vistos. 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por VANDERLEI DA CUNHA FLORES em face de HAPVIDA NOTREDAME INTERMÉDICA e CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA. O autor narra, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde operado pelas rés e foi diagnosticado com graves enfermidades oftalmológicas (CID H348 e H40), com indicação médica para a realização de procedimentos cirúrgicos de urgência, a saber: Retinopexia com introflexão escleral, Endolaser/Endodiatermia, Implante de silicone intravítreo e Vitrectomia. Afirma que a operadora de saúde negou a cobertura, sob a justificativa de que o plano contratado possui segmentação exclusivamente ambulatorial, não abrangendo internações ou cirurgias. Sustenta a abusividade da negativa, alegando risco de perda irreversível da visão e que os próprios procedimentos seriam classificados como ambulatoriais pela ré. Em sede de tutela de urgência, pleiteia que as rés sejam compelidas a autorizar e custear imediatamente a integralidade do tratamento prescrito, sob pena de multa diária. A parte autora juntou documentos e emendou a petição inicial para cumprir determinações prévias deste juízo. É o breve relatório. Decido. Em atenção ao pedido de tutela provisória de urgência, há que se salientar que o art. 300 do Código de Processo Civil o admite desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A negativa de cobertura apresentada pela parte ré, conforme documentos anexados à inicial ( 1.5 , 1.6 , 1.7 e 1.8 ), fundamenta-se na expressa limitação contratual. O plano do autor ("AMBULATORIAL ESPECIAL EMPRESARIAL C/CO-PART") possui segmentação exclusivamente ambulatorial, modalidade que, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, não abrange internação hospitalar ou procedimentos cirúrgicos que dela necessitem. Os procedimentos solicitados – Vitrectomia, Retinopexia com introflexão escleral, entre outros – possuem, em princípio, natureza cirúrgica e complexa, o que os distancia da cobertura tipicamente ambulatorial, destinada a consultas, exames e terapias que não demandem estrutura hospitalar de internação. O próprio orçamento particular apresentado pelo autor refere-se a uma "cirurgia" ( 1.9 ). A alegação do autor de que a própria operadora classificaria internamente os procedimentos como ambulatoriais constitui, por ora, mera assertiva, desprovida de lastro probatório mínimo. A documentação acostada, ao contrário, reforça a tese da ré, ao indicar que a recusa se baseou em cláusula contratual específica e amparada pela legislação de regência. Dessa forma, a controvérsia sobre a natureza dos procedimentos e a sua adequação à cobertura contratual demanda…
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