Processo 5175673-04.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5175673-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bem de Família Legal RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : CIBELE MARTINS NUNES ADVOGADO(A) : REJANE SOARES FANFA (OAB RS022333) AGRAVANTE : SINARA MARTINS NUNES ADVOGADO(A) : REJANE SOARES FANFA (OAB RS022333) AGRAVADO : IDEMAR SOUZA DA CRUZ ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO MADRUGA CORRAL (OAB RS070322) AGRAVADO : CELSO CUNHA DA CRUZ ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO MADRUGA CORRAL (OAB RS070322) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DIRETA DE IMÓVEIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA COMO GARANTIA SUBSTITUTIVA. PLURALIDADE DE PENHORAS. ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a penhora no rosto dos autos sobre eventual saldo remanescente da arrematação de imóveis em execução promovida por terceiro credor e, com base nesse deferimento, indeferiu o pedido de penhora direta sobre os imóveis de matrículas 7.586, 3.382 e 2.087 do Registro de Imóveis de Piratini. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a penhora no rosto dos autos, deferida sobre eventual saldo remanescente da arrematação dos imóveis em execução de terceiro credor, constitui garantia suficiente e equivalente à penhora direta dos bens, de modo a justificar o indeferimento da constrição própria requerida pelas exequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 789 do CPC consagra o princípio da responsabilidade patrimonial, pelo qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, sem exceção fundada na existência de penhora anterior por outro credor. 2. O art. 797, parágrafo único, do CPC admite expressamente a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, situação que repercute apenas na ordem de preferência entre credores no momento da expropriação, não impedindo a constituição de nova constrição em segundo grau de preferência. 3. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, é medida condicionada ao resultado de execução alheia e não confere ao credor direito real de preferência sobre o bem imóvel, nem produz os efeitos registrais de publicidade, oponibilidade a terceiros e vinculação direta ao bem que a penhora direta com averbação assegura nos termos dos arts. 844 e 845 do CPC. 4. Sobre as matrículas 7.586, 3.382 e 2.087 não pesa qualquer controvérsia de impenhorabilidade ou vedação legal à nova constrição, sendo indevida a extensão da cautela adotada em relação ao imóvel de matrícula 9.696, que envolve circunstâncias específicas e distintas. 5. O histórico do cumprimento de sentença, marcado por bloqueios parciais insuficientes e ausência de outros bens localizados, reforça a necessidade de constituição de garantia executiva direta sobre os imóveis identificados, sendo a penhora no rosto dos autos medida acessória que não substitui a penhora direta quando os bens existem e sobre eles não pesa vedação legal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para determinar ao juízo de origem a lavratura dos termos de penhora sobre os imóveis das matrículas 7.586, 3.382 e 2.087, em segundo grau de preferência em relação à penhora anteriormente constituída em execução de terceiro credor, com averbação no Registro de Imóveis competente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 789; 797, p.u.; 844; 845; 860; 908, §…
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