Processo 5175682-63.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175682-63.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175682-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sustação de protesto RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO (OAB RS046860) AGRAVADO : GEOVANE ROBALO - ME ADVOGADO(A) : NADIR JOAO FRANKUKOSKI (OAB RS115070) ADVOGADO(A) : LEANDRO GODOIS (OAB RS047097) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO COM VALIDADE CONTROVERTIDA. INEFICÁCIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu preliminar de incompetência territorial e declinou da competência para a Comarca de Cerro Largo/RS, com fundamento em cláusula de eleição de foro prevista no contrato de prestação de serviços de publicidade firmado entre as partes, em ação de sustação de protesto cumulada com declaração de nulidade do contrato e inexigibilidade dos títulos protestados perante o Tabelionato de Protestos de Passo Fundo/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro inserida em contrato cuja validade é diretamente controvertida nos autos prevalece sobre a regra de competência do foro do local do protesto, prevista no art. 53, inc. III, alínea "d", do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A regra geral do art. 63 do CPC admite a modificação da competência territorial por cláusula de eleição de foro, consagrando a autonomia privada no campo processual. 2. Quando a validade do próprio negócio jurídico é diretamente controvertida, a cláusula de eleição de foro, por ser parte integrante do contrato, compartilha da mesma incerteza que recai sobre ele, não podendo ser invocada de forma autônoma e isolada. 3. A ineficácia da cláusula de eleição de foro não implica reconhecimento antecipado da invalidade do contrato, cujo mérito permanece em aberto para ser resolvido pelo juízo competente. 4. Afastada a eficácia da cláusula de eleição de foro, aplica-se o art. 53, inc. III, alínea "d", do CPC, sendo competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, que, nas ações de sustação de protesto, corresponde ao local onde os títulos foram protestados. IV. DISPOSITIVO: 1. Declinação de competência afastada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, preservados os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida. 2. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 53, inc. III, alínea "d"; CPC/2015, art. 63; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52303432620258217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 17-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Comércio de Medicamentos Brair Ltda. contra decisão interlocutória proferida no processo nº 5026388-53.2025.8.21.0021, movida contra Geovane Robalo ME, que acolheu a preliminar de incompetência territorial relativa e declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Cerro Largo/RS, com fundamento na cláusula de eleição de foro prevista no contrato de prestação de serviços de publicidade firmado entre as partes. Em suas razões recursais, a agravante sustentou o cabimento do agravo de instrumento com base na taxatividade…

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