Processo 5175688-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5175688-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : ROSELENE KUNKEL ADVOGADO(A) : ANTÔNIO ALBERTO GOMES GÖRGEN (OAB RS047842) ADVOGADO(A) : Camila Morais Viezzer (OAB RS081627) ADVOGADO(A) : ANDREANA BUSIN (OAB RS076784) ADVOGADO(A) : LUIZA LEMOS BARAZZETTI (OAB RS135753) ADVOGADO(A) : LAERCIO MARCIO LANER (OAB RS046244) ADVOGADO(A) : Camila Morais Viezzer AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSELENE KUNKEL em face da decisão proferida nos autos da ação execução de título extrajudicial que contende com BANCO DO BRASIL S/A , que assim dispôs ( evento 92, DESPADEC1 ): "(...) A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa atípica do executado, de criação doutrinária e jurisprudencial, e se determina pela possibilidade de enfrentamento de questões de ordem pública, as quais poderiam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória. A matéria posta em causa — prescrição intercorrente — é, portanto, perfeitamente cognoscível nesta via. A controvérsia cinge-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente no curso da presente execução. A parte excipiente alega que o transcurso de mais de seis anos desde a propositura da ação, sem a localização de bens, seria suficiente para configurar a prescrição. Contudo, a análise da prescrição intercorrente sofreu significativa alteração com o advento da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que modificou a redação do art. 921 do Código de Processo Civil. A nova sistemática legal estabeleceu marcos temporais mais objetivos e deslocou o foco da análise, que antes se concentrava na inércia do credor , para a ausência de atos efetivos de constrição patrimonial . Conforme a nova redação, o termo inicial para a contagem do prazo de suspensão de um ano é a ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. É crucial destacar o disposto no art. 14 do Código de Processo Civil: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Isso significa que o novo regime prescricional instituído pela Lei nº 14.195/2021 tem aplicação imediata, mas seu termo inicial não pode retroagir a fatos ocorridos antes de sua vigência, sob pena de violação à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. No caso em tela, a execução foi ajuizada em 18/12/2018. A parte exequente promoveu diversas diligências na tentativa de satisfazer seu crédito. A primeira tentativa de penhora eletrônica via SISBAJUD resultou infrutífera, com intimação do credor em 13/04/2023 (Evento 37). Considerando a aplicação da Lei nº 14.195/2021 a partir de sua vigência (27/08/2021), a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens, ocorrida em 13/04/2023, deve ser considerada o marco para o início do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC. Assim, o prazo prescricional intercorrente (de três anos, no caso) somente começaria a fluir a partir de 13/04/2024. Desde a ciência da frustração da penhora, a parte exequente não permaneceu inerte. Em 20/04/2023, requereu a realização de pesquisas via RENAJUD e INFOJUD (Evento 39). Posteriormente, em 03/07/2025,…
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