Processo 5175704-32.2020.8.13.0024

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5175704-32.2020.8.13.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5175704-32.2020.8.13.0024/MG EXEQUENTE : ORGUEL INDUSTRIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S/A ADVOGADO(A) : FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ (OAB MG051879) ADVOGADO(A) : FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB MG084632) ADVOGADO(A) : MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB MG122910) ADVOGADO(A) : DANIEL QUADROS DE ALMEIDA FONSECA (OAB MG169279) EXECUTADO : D 4 ANDAIMES LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB BA039005) SENTENÇA   Vistos, etc. Ap   D 4 ANDAIMES LTDA – M em evento 160, TRASLADO2 , arguiu EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE  face à ação de execução que lhe é movida pela excepta ORGUEL INDÚSTRIA E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS S.A. alegando, em síntese, que a exequente promoveu cobrança excessiva e ilegal, mediante aplicação de juros capitalizados, cumulação indevida de juros, manutenção da multa contratual atualizada como se fosse principal multa e correção monetária, além de honorários advocatícios recalculados sucessivamente, caracterizando bis in idem e enriquecimento sem causa. Alega ainda que os encargos abusivos descaracterizam a mora, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, tornando inexigível a cobrança nos moldes apresentados. Afirma que elaborou planilha revisional observando os limites do título executivo, considerando apenas o saldo remanescente de R$ 6.385,39, juros simples de 1% ao mês, multa contratual de 10% e honorários advocatícios de 10%, sem aplicação de correção monetária por ausência de índice contratual expresso. Segundo os cálculos apresentados, o débito totalizaria R$ 8.428,72, valor inferior ao exigido pela exequente. Por fim, aduz que os cálculos desconsideram pagamentos já realizados pela executada, correspondentes a R$ 5.405,37, decorrentes de bloqueios e liberações via SISBAJUD, não sendo tais valores devidamente compensados nas planilhas da exequente, que continuaria recalculando a dívida como se inexistissem amortizações relevantes. À vista disso, requereu o reconhecimento do excesso de execução, a nulidade dos cálculos apresentados pela exequente, a homologação da planilha revisional da executada ou a reapresentação dos cálculos pela exequente, a suspensão dos atos constritivos, a liberação de valores bloqueados e o reconhecimento de que o saldo exigível não ultrapassa R$ 6.471,47.   Devidamente intimada, a parte excepta manifestou-se em Evento 165, IMPUGNACAO1, suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, sustenta que o contrato prevê expressamente a incidência de multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e vencimento antecipado das parcelas em caso de inadimplemento. Argumenta que a executada desconsidera indevidamente a correção monetária, altera unilateralmente os critérios pactuados e ignora que juros, multa e honorários decorrem tanto do contrato quanto da legislação aplicável. Defende que os pagamentos realizados já foram devidamente abatidos nas planilhas apresentadas nos autos. Rebate ainda a alegação de bis in idem, sustentando que os juros de mora decorrem do inadimplemento, a multa contratual constitui cláusula penal válida e os honorários advocatícios foram fixados judicialmente, inexistindo qualquer cumulação ilegal de encargos. Assim, requereu o não acolhimento da presente exceção.     Vieram os autos conclusos para julgamento.   É o que basta relatar . Decido.   É cediço que a exceção de pré-executividade tem sido admitida como meio de questionamento da execução, independentemente de garantia…

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