Processo 5175712-35.2021.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5175712-35.2021.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N ADVOGADO do(a) APELADO: ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N APELADO: WILSON CESARIO DUARTE RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal (Id 352698496) para eventual exercício do juízo de retratação quanto ao Tema 1.124 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que define o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente com base em prova não apresentada na via administrativa. Em seu recurso especial (Id 279450279), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS sustenta, quanto à matéria devolvida, a ausência de interesse de agir, porquanto o reconhecimento da especialidade do labor se deu com base em laudos periciais produzidos exclusivamente em Juízo. Subsidiariamente, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da citação, pois a autarquia não estava em mora. A parte autora, em contrarrazões (Id 281161196), pugna pelo não conhecimento do recurso especial, ao argumento de ausência de prequestionamento e de demonstração de contrariedade à lei federal. O acórdão recorrido (Id 272031491) manteve a especialidade dos períodos 1º.11.1984 a 18.10.1988, 1º.11.1988 a 31.1.2001, 10.5.2006 a 2.1.2007, 1º.3.2002 a 8.5.2006 e 1º.2.2007 a 8.2.2018, reconhecidos pela sentença (Id 220632819), bem como consignou que a questão dos efeitos financeiros será solucionada por ocasião da liquidação do julgado. A questão controvertida consiste em verificar a necessidade de adequação do acórdão recorrido à tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, para definir se o termo inicial dos efeitos financeiros. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): O cerne da controvérsia é a verificação se a situação dos autos se enquadra no Tema STJ n. 1.124 e, se afirmativo, reavaliar a data dos efeitos financeiros definida no acórdão anterior desta Turma, ora recorrido. Do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício (Tema 1.124 do STJ) Registre-se, inicialmente, a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.124 do STJ: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Desse modo, ressalte-se que a questão submetida a julgamento no Tema não abrangeu, de forma direta, a análise da ausência de interesse de agir, já disciplinada pelo Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, o qual trata especificamente da matéria. No mencionado Tema 350, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o…
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