Processo 5175752-80.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175752-80.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175752-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : EDEMAR DORING NACHTIGALL ADVOGADO(A) : Eduardo Alves Paim (OAB RS049540) ADVOGADO(A) : FERNANDO POLIDORI RIOS (OAB RS096846) AGRAVADO : EDIMILSON BONFADA CARDOSO ADVOGADO(A) : JANAÍNA BANGEL (OAB RS068129) INTERESSADO : KOHLORE SERVICOS DE ARQUITETURA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BENCKE ADVOGADO(A) : DIONISIO RENZ BIRNFELD ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO SIRANGELO INTERESSADO : CRISTIANO MOURA LOUREIRO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BENCKE ADVOGADO(A) : DIONISIO RENZ BIRNFELD ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO SIRANGELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CARÁTER LITIGIOSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão interlocutória que homologou laudo pericial em liquidação de sentença por arbitramento e indeferiu a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de ausência de previsão expressa no art. 85 do CPC; embargos de declaração opostos pelo agravado foram acolhidos em parte, sem alteração do ponto controvertido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na fase de liquidação de sentença por arbitramento quando o procedimento assume caráter litigioso; e (ii) saber se, reconhecido o cabimento, a sucumbência é recíproca em razão de resistência parcialmente acolhida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cabem honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando o procedimento assume nítido caráter litigioso; a ausência de menção literal à liquidação no art. 85, § 1º, do CPC não impede o arbitramento, pois o que autoriza a verba sucumbencial é a existência de efetivo litígio, e não a nomenclatura da fase processual; o princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa ao incidente contencioso suporte os ônus correspondentes; a fixação se dá com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; consoante entendimento do STJ (REsp n. 2.033.286/SP e AREsp n. 2.610.131/AL). 4. O caráter litigioso da liquidação fica configurado quando a resistência do agravado vai além do acompanhamento procedimental ordinário; no caso, a realização de três laudos periciais, a formulação de quesitos complementares, as impugnações sucessivas com cálculos alternativos e a expressiva divergência entre o valor sustentado pelo agravado e o montante homologado evidenciam atuação contenciosa de substancial complexidade pelos patronos do agravante. 5. A sucumbência é recíproca porque a metodologia de juros compostos pleiteada pelo agravante foi afastada, adotando-se valor homologado inferior ao apurado no primeiro laudo; os honorários devidos pelo agravante ao patrono do agravado são fixados em percentual menor, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça; não são devidos honorários recursais, nos termos do Tema nº 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso provido para reformar as decisões recorridas no ponto relativo à ausência de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação de sentença; reconhecido o caráter litigioso do procedimento, o agravado é condenado a pagar honorários ao patrono do agravante, fixados em 8% (oito por cento) sobre o…

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