Processo 5175755-60.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de três agravos de instrumento interpostos por empresas contra decisão que acolheu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. O incidente buscou redirecionar o cumprimento de sentença arbitral, originariamente movido contra uma SPE insolvente, para outras empresas do suposto grupo econômico, aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica da devedora originária, sob a ótica da teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, a fim de estender a responsabilidade às agravantes Terra Mundi Eldorado Empreendimento SPE S.A., CCW Participações e Empreendimentos S.A. e Easy Participações e Empreendimentos S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica subjacente é consumerista, atraindo a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), que exige apenas que a personalidade jurídica se revele um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 4. A devedora originária encontra-se em situação de insolvência, com diversas tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, configurando obstáculo à satisfação do crédito. 5. Para a Terra Mundi Eldorado Empreendimento SPE S.A., a prova revela sua inserção no mesmo núcleo empresarial da devedora, com compartilhamento de endereço, ramo de atividade, vínculos com as mesmas pessoas físicas, circulação interna de recursos, assunção cruzada de obrigações e expressiva integração financeira, justificando sua inclusão no polo passivo. O regime de patrimônio de afetação não constitui blindagem absoluta contra a desconsideração. 6. Para a CCW Participações e Empreendimentos S.A., demonstrou-se sua atuação como holding do grupo, com prova concreta de interpenetração patrimonial, incluindo pagamento de despesas processuais de outras sociedades do grupo e movimentação relevante de recursos, configurando sua participação na dinâmica financeira que frustra o crédito. 7. Para a Easy Participações e Empreendimentos S.A., não há prova concreta de que sua personalidade jurídica atue como obstáculo ao ressarcimento, como pagamento de obrigações da devedora, transferência de ativos ou ingerência na gestão, sendo sua relação com a devedora meramente indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, em relações de consumo, exige a comprovação da insolvência da pessoa jurídica originária e que sua autonomia patrimonial se revele obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 2. A existência de grupo econômico de fato, caracterizado por direção convergente, atuação coordenada e interpenetração financeira, justifica a desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica consumerista, independentemente de vínculo societário direto. 3. O patrimônio de afetação, previsto na L. nº 4.591/1964, não confere imunidade absoluta à desconsideração da personalidade jurídica fundamentada no CDC, devendo a impenhorabilidade ser analisada na fase…
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