Processo 5175774-41.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175774-41.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175774-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) AGRAVADO : EDUARDO MARTIN MENDES SCHWIDERKE ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) INTERESSADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS INTERESSADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES INTERESSADO : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A) : Thiago Mahfuz Vezzi EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. CREDOR PRESENTE À AUDIÊNCIA COM PODERES PARA TRANSIGIR. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO. INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que aplicou as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC — suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento — ao fundamento de que o credor não apresentou proposta de acordo na audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC são aplicáveis ao credor que comparece à audiência de conciliação com poderes para transigir, mas não apresenta proposta de acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 104-A, § 2º, do CDC prevê sanções apenas para o não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação ou para o comparecimento sem poderes para transigir. 2. O credor compareceu à audiência por meio de procurador com poderes para transigir, cumprindo o requisito legal previsto no art. 104-A do CDC. 3. A ausência de proposta de renegociação não pode ser equiparada ao não comparecimento injustificado, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à autonomia privada. 4. A Lei do Superendividamento não impõe aos credores o dever de apresentar ou aceitar propostas de renegociação, não sendo possível ampliar as sanções legais por interpretação extensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 2º; Lei 14.181/2021, art. 54-A, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51823404020258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des.ª Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 11-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de agravo  de instrumento interposto por , nos autos da ação de repactuação de dívidas – lei do superendividamento cumulada com obrigação de fazer ajuizada por EDUARDO MARTIN MENDES SCHWIDERKE ,   nos seguintes termos ( evento 168, DESPADEC1 ): [...] Assim, por todos os fundamentos expostos, aplico ao credor  BANCO BMG S.A.  a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC , a saber: 1)   suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; 2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida; 3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Prazo para implementar a suspensão aqui…

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