Processo 5175783-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175783-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175783-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : SIDINEI MARCANTE ADVOGADO(A) : RAQUEL GAZZONI TONDO (OAB RS049229) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIDINEI MARCANTE  em face da decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual movida contra GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA , indeferiu a tutela de urgência postulada. Em suas razões, alega que a voluntariedade na assinatura do contrato de adesão não chancela cláusulas abusivas nem afasta a incidência do art. 51 do CDC, que comina de nulidade as disposições que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Sustenta que o consumidor possui direito potestativo à resolução contratual, consolidado na Súmula 543 do STJ, e que esse direito implica a cessação dos efeitos do negócio jurídico, incluindo as cobranças de parcelas e encargos. Afirma que a cobrança de taxas condominiais e do IPTU incidente sobre a unidade não pode ser imputada ao adquirente enquanto não houver efetiva imissão na posse direta do bem, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 886. Assevera que o perigo de dano é atual e contínuo, pois se renova a cada vencimento de parcela contratual, cota condominial e encargo acessório, bem como diante da possibilidade permanente de protesto de títulos e de inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito como SPC e Serasa. Aduz que o fundamento adotado na decisão recorrida, que afastou a urgência em razão do decurso de trinta dias entre a contratação e o ajuizamento da ação, cria requisito não previsto no art. 300 do CPC, pois a urgência deve ser aferida de forma prospectiva, pelo risco atual e futuro de lesão grave. Pontua que a medida não gera irreversibilidade em desfavor da agravada, já que, em caso de improcedência do pedido principal, todos os valores poderão ser cobrados e executados. Ressalta que a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça reconhece o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência em situações idênticas, envolvendo contratos de multipropriedade com risco de negativação indevida. Pede a concessão liminar da tutela antecipada recursal com efeito suspensivo ativo, para determinar a suspensão imediata das cobranças e impedir a adoção de quaisquer medidas de restrição creditícia, sob pena de multa diária e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Estreme de dúvidas, o art. 300 do Código de Processo Civil, refere que a tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em casos como o presente, em regra, caso a parte autora pretenda desfazer o pacto, deve respeitar o estabelecido na contratação, tal como a incidência de penalidades, cabendo mencionar que enquanto não encerrado o contrato, deverá manter o pagamento das parcelas contratuais, que lhe serão restituídas em caso de efetiva rescisão, sob pena do inadimplemento acarretar na justa inscrição negativa. Ocorre que, no caso concreto, há situação peculiar que merece ser observada, qual seja, afirmada propaganda enganosa. Destaco que o agravante não questiona o preço do bem, os juros inseridos no contrato ou busca readequar as cláusulas contratuais para uma nova realidade financeira. A questão central reside na alegada falha da agravada quanto ao dever de informar e na suposta propaganda enganosa praticada, alterando aquilo que…

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