Processo 5175785-70.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175785-70.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175785-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) AGRAVADO : ERIKA TONEZER CAIO ADVOGADO(A) : CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB GO071849) AGRAVADO : ISABEL TONEZER ADVOGADO(A) : CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB GO071849) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  nos autos de  ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada de urgência,  ajuizada por  ERIKA TONEZER CAIO , menor representada por sua genitora  ISABEL TONEZER , contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência. Transcrevo, por oportuno, a decisão recorrida ( evento 11, DESPADEC1 , autos originários): Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de indenização e tutela de urgência, ajuizada por  ERIKA TONEZER CAIO , menor com deficiência, representada por sua genitora,  ISABEL TONEZER , em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora narra, em síntese, que é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e que a instituição financeira ré formalizou, em seu nome, um contrato de empréstimo consignado, sem a devida autorização judicial. Sustenta que, por ser menor absolutamente incapaz, o negócio jurídico é nulo de pleno direito. Alega que as parcelas do empréstimo comprometem sua verba alimentar, essencial para sua subsistência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. Da Tutela de Urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, ambos os requisitos encontram-se presentes. A  probabilidade do direito  ( fumus boni iuris ) está suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial. A autora, nascida em 01/08/2012, é menor de idade e, portanto, absolutamente incapaz para os atos da vida civil. A contratação de um empréstimo consignado, por sua natureza, extrapola os meros atos de administração do patrimônio, exigindo, para sua validade, prévia autorização judicial, conforme dispõe o artigo 1.691 do Código Civil. O extrato de empréstimo consignado  evento 1, EXTR8  comprova a existência do contrato nº 0101582238, firmado em nome da menor, prevendo 96 parcelas mensais de R$ 455,40, com início dos descontos programado para junho de 2025.  O  perigo de dano  ( periculum in mora ) é igualmente evidente e de natureza grave. O benefício assistencial percebido pela autora possui caráter estritamente alimentar, destinado a prover suas necessidades básicas de subsistência, saúde e cuidados, em razão de sua condição de pessoa com deficiência. A efetivação dos descontos mensais, no valor de R$ 455,40, comprometeria de forma substancial a única fonte de renda do núcleo familiar, gerando risco concreto e imediato à manutenção de uma vida digna. A espera pelo provimento final do processo, sem a suspensão…

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