Processo 5175791-73.2024.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5175791-73.2024.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Processo n.º: 5175791-73.2024.8.09.0051 Promovente: MINISTERIO PUBLICO Promovido(a): THIAGO GOMES ASSIS SENTENÇA Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta sentença servirá como mandado/ofício. 1. Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Cecília Morgana Cardoso Assis e Thiago Gomes Assis, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no artigo 147-A, § 1º, incisos I e III, e no artigo 208, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. A denúncia foi recebida em 08 de abril de 2024. Regularmente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação, por intermédio de defesa constituída, suscitando, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a nulidade do inquérito policial, ao argumento de que a autoridade policial responsável pela investigação seria irmão da vítima, além de requererem a absolvição sumária. As preliminares e o pedido absolutório foram rejeitados, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, realizada em 17 de março de 2026, foram colhidos os depoimentos da vítima Benilda Ferreira Barros de Carvalho, das testemunhas Lourenço José de Barros, Rodrigo de Carvalho Junqueira e Aline Caetano de Araújo, procedendo-se, ao final, ao interrogatório dos acusados Cecília Morgana Cardoso Assis e Thiago Gomes Assis. Encerrada a instrução, as partes informaram não haver requerimento de diligências complementares. Em alegações finais, apresentadas por memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia. A defesa, igualmente por memoriais, reiterou as preliminares anteriormente deduzidas, sustentou a insuficiência do conjunto probatório para amparar um decreto condenatório e pugnou pela absolvição dos acusados, com fundamento no artigo 386, incisos III, V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atipicidade das condutas imputadas ou a desclassificação dos fatos, caso não acolhida a tese absolutória. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminares 2.2 Da alegação de inépcia da denúncia e nulidade do inquérito policial A defesa suscitou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, bem como a nulidade do inquérito policial, ao argumento de que a autoridade policial responsável pela condução das investigações seria irmão da vítima, circunstância que comprometeria a imparcialidade da investigação e contaminaria a ação penal. As preliminares não merecem acolhimento. No que se refere à alegada inépcia da denúncia, verifica-se que a peça acusatória atende integralmente aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma suficiente os fatos imputados aos acusados, com todas as suas circunstâncias relevantes, individualiza as condutas atribuídas a cada um, promove a adequada classificação jurídica e possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A denúncia delimitou com clareza o objeto da imputação, permitindo aos acusados compreenderem as acusações que lhes foram dirigidas e apresentarem defesa técnica, tanto que a defesa enfrentou especificamente os…

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