Processo 5175807-31.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175807-31.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175807-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inscrição / Documentação AGRAVANTE : LISANDRA COLMAN BLOIS ADVOGADO(A) : SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY (OAB RS058920) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LISANDRA COLMAN BLOIS contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026 – GEPLAN, do Município de Bagé/RS, nos seguintes termos:  Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por  LISANDRA COLMAN BLOIS  contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026 – GEPLAN, do Município de Bagé/RS. A impetrante informa que realizou inscrição para os cargos de Arquiteta – Arquitetura em Geral, Arquiteta – Segurança e PPCI e Arquiteta – Habitação Social, porém teve as inscrições indeferidas sob a justificativa de ausência de documento de identidade e CPF. Sustenta que apresentou outros documentos aptos à sua identificação e que, em sede recursal, juntou os documentos faltantes, mas os recursos administrativos foram indeferidos com fundamento no item 2.1.2 do edital, que veda a entrega de documentos após o período de inscrições. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não verifico a presença dos requisitos autorizadores. O edital do Processo Seletivo Simplificado prevê expressamente, no item 2.1.1, a obrigatoriedade de apresentação de cópia do documento de identidade e do CPF no ato da inscrição. Trata-se de exigência objetiva, clara e de observância obrigatória por todos os candidatos.  Além disso, o item 2.1.2 do edital estabelece que não será aceita a entrega de documentos após o prazo de inscrição. Assim, a juntada posterior dos documentos em sede de recurso administrativo não afasta a irregularidade inicialmente constatada. Vejamos: Em processos seletivos e concursos públicos, o edital constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos. A flexibilização das regras editalícias após o encerramento das inscrições pode comprometer os princípios da isonomia e da segurança jurídica. Também não prospera a alegação de excesso de formalismo. A exigência de documento oficial de identificação no momento da inscrição possui finalidade legítima e necessária para a regular identificação do candidato. Da mesma forma, a Súmula 266 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois trata da exigência de diploma ou habilitação profissional para posse em cargo público, situação diversa da exigência de apresentação de documentos básicos de identificação no ato da inscrição. Assim, em análise preliminar própria desta fase processual, não se verifica a plausibilidade do direito invocado, razão pela qual deve ser indeferida a medida liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao Município de Bagé/RS, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público. Parte intimada eletronicamente. A parte agravante afirma que o indeferimento de suas três inscrições no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026…

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