Processo 5175824-67.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175824-67.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175824-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : MILTON FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : REBECA VITORIA VOLPI (OAB RS138265) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não restando demonstrada a alegada carência de recursos, mostra-se inviável a concessão do benefício da gratuidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MILTON FERREIRA DE CARVALHO  em face da decisão que, nos autos da ação de revisão contratual movida contra BANCO PAN S.A. indeferiu o benefício da gratuidade da justiça postulado pelo autor, nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ): INDEFIRO  a gratuidade da justiça, visto que a parte postulante não demonstrou fazer jus ao benefício, destinado às pessoas com poucos recursos financeiros.  INTIME-SE  para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o requerente sustenta, em síntese, não ter condições financeiras para realizar o pagamento dos encargos processuais sem prejuízo de seu sustento. Requer, assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. A discussão devolvida a exame diz respeito à análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pelo autor. Não merece acolhimento a inconformidade. Inicialmente, destaco que a Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que  o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos . Cumpre frisar, ainda, que o benefício em debate pode ser conferido a qualquer tempo, desde que verificada a presença das condições que autorizam as isenções previstas no artigo 98 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, embora seja presumível a veracidade das afirmações de insuficiência financeira prestadas por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção não é absoluta, podendo, o juiz, quando verificar a existência de fundadas razões, indeferir o pleito respectivo. A respeito da matéria, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.988.686/RJ, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou sua jurisprudência e firmou as seguintes teses (Tema 1178): i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Desse modo, malgrado não possa o juiz, de plano, indeferir o benefício da gratuidade da justiça com fundamento em critérios objetivos, uma vez instado o postulante a agregar outros elementos à aferição da sua capacidade econômica, não há óbice à adoção de tais parâmetros, que, no contexto da postulação, poderão ensejar o desacolhimento do pedido. Dito isso, consigno que esta Corte…

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