Processo 5175860-12.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5175860-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) AGRAVADO : SUZANA CRISTINA NUNES ADVOGADO(A) : DJENIFER BENCKE DA SILVA (OAB RS109153) ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : FLAVIA GIOVANA FERREIRA PEREIRA (OAB RS124019) INTERESSADO : BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze INTERESSADO : FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. CREDOR PRESENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou ao agravante as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC — suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento — em razão de não ter apresentado proposta de acordo em audiência de conciliação no processo de repactuação de dívidas por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC; (ii) mérito quanto à aplicabilidade das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que comparece à audiência de conciliação, mas não apresenta proposta de acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de não conhecimento é rejeitada. Embora a matéria não conste do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, a decisão agravada impõe consequências jurídicas gravosas e de difícil reparação ao agravante, o que justifica a mitigação do rol, conforme a orientação do Tema 988 do STJ. 2. O art. 104-A, § 2º, do CDC prevê as sanções apenas para a hipótese de não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, à audiência de conciliação. 3. O agravante compareceu à audiência representado por preposto com poderes especiais para transigir, de modo que a hipótese legal de aplicação das penalidades não se verifica. 4. A ausência de proposta de acordo, por si só, não autoriza a aplicação analógica das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, pois o ônus da iniciativa conciliatória é do consumidor, e a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à fase judicial de revisão e repactuação compulsória. IV. TESE: As sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC aplicam-se exclusivamente ao credor que não comparece, ou que comparece sem poderes especiais para transigir, à audiência de conciliação no processo de superendividamento; a ausência de proposta de acordo pelo credor presente não autoriza a aplicação das penalidades.___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 2º; CPC/2015, arts. 1.015, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/2/2022;…
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