Processo 5175881-85.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5175881-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVADO : FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS048921) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora no rosto dos autos de processo em que o executado figura como parte, até o montante do débito atualizado, em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível examinar, em sede recursal, a alegação de impenhorabilidade dos honorários advocatícios não suscitada perante o juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada limitou-se a deferir a penhora no rosto dos autos, sem qualquer pronunciamento sobre a natureza do crédito ou eventual impenhorabilidade. 2. A alegação de impenhorabilidade dos honorários advocatícios não foi submetida ao juízo de origem, configurando inovação recursal. 3. O exame da matéria pelo Tribunal, sem prévia apreciação em primeiro grau, implica supressão de instância e viola o duplo grau de jurisdição. 4. A questão da impenhorabilidade deverá ser objeto de análise pelo juízo de origem quando do julgamento de eventual impugnação à penhora. IV. TESE: A alegação de impenhorabilidade não suscitada perante o juízo de origem configura inovação recursal, sendo inviável seu exame pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. IV; CPC/2015, art. 860; CPC/2015, art. 1.016, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52017508420258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 29-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50203149520258217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 03-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50418319320248217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 04-09-2024. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ LEANDRO DOS SANTOS CARNEIRO em face da decisão proferida pela Magistrada Dra. Lucia Helena Camerin que, no cumprimento de sentença promovido por LUCIA HELENA CAMERIN, assim dispôs evento 274, DESPADEC1 : Defiro o pedido da parte exequente. Oficie-se ao MM. Juíz da 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha, requerendo a penhora no rosto dos autos do processo nº 5002074-83.2023.8.21.0095, referente a eventual crédito que o executado venha a receber, até o montante do débito atualizado. Agendada intimação eletrônica. Em suas razões, alegou a impenhorabilidade absoluta dos honorários advocatícios. Destacou o artigo 833, IV, do CPC. Referiu que a mitigação da impenhorabilidade de verba salarial para o pagamento de dívidas não alimentares de grande valor pressupõe a preservação de montante suficiente para garantir a subsistência digna do devedor. Asseverou a inexistência de prova da certeza e da exigibilidade do crédito futuro penhorado. Mencionou que a determinação de penhora no rosto dos autos exige a demonstração da existência de um…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.