Processo 5175901-76.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175901-76.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175901-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : MIRIAM FONSECA DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRICIA FERREIRA DA SILVA (OAB RS081870) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL VIA CNIB. CABIMENTO. DILIGÊNCIAS TÍPICAS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO PROVIDO. A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO É CABÍVEL APÓS O ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS, DISPENSANDO O PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. NO CASO, REALIZADAS PESQUISAS VIA SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SNIPER SEM RESULTADO SUFICIENTE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, A UTILIZAÇÃO DO CNIB MOSTRA-SE ADEQUADA, PROPORCIONAL E NECESSÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. — BANRISUL contra a decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta contra Miriam Fonseca da Silva , indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial por meio do sistema CNIB — Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ( evento 94, DESPADEC1 . O agravante alegou que:  (1)  o juízo de origem indeferiu o pedido de realização de pesquisa patrimonial via CNIB, ao fundamento de que tal busca poderia ser feita pelo próprio advogado por meio de ferramentas como SREI e portal dos Registradores;  (2)  a decisão agravada está em descompasso com a jurisprudência pacífica do TJRS, que admite o uso de sistemas como CNIB sem necessidade de esgotamento prévio de outras diligências;  (3)  os sistemas informatizados disponibilizados pelo CNJ — como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB — foram criados para garantir efetividade e celeridade processual, sendo de responsabilidade do Estado-Juiz empregá-los;  (4)  a decisão ofende o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e os arts. 1º, 4º, 8º e 139, IV, do CPC;  (6)  a Resolução CNJ nº 584/2024 regulamenta e autoriza o uso dos sistemas automatizados para pesquisa de dados e busca de bens para constrição. Pediu: a reforma da decisão de evento 94 do Juízo de origem para determinar a utilização do sistema CNIB. É o relatório. A questão devolvida neste recurso envolve a verificação da legalidade do indeferimento do pedido de pesquisa patrimonial via CNIB formulado pelo Banrisul nos autos da execução de título extrajudicial movida contra Miriam Fonseca da Silva . O banco exequente ajuizou a execução com base em duas cédulas de crédito bancário: a primeira firmada em 20/03/2023, no valor original de R$ 15.519,01, com vencimento final em 02/04/2033; a segunda firmada em 19/01/2022, no valor original de R$ 25.093,28, com vencimento final em 02/03/2028. O débito total exequendo, atualizado até 06/08/2024, foi fixado em R$ 57.818,93 ( evento 1, INIC1 e evento 1, CALC5 e evento 1, CALC8 ). Após a citação pessoal da executada, realizada em 28/01/2025 ( evento 19, CERTGM1 ), não houve pagamento nem indicação de bens à penhora. Diante disso, o exequente requereu a adoção de diversas medidas de pesquisa patrimonial ( evento 23, PET1 ). O histórico dos autos revela que o exequente adotou, progressivamente, as medidas executivas disponíveis, todas com resultado insuficiente para a satisfação do crédito. A pesquisa via RENAJUD não localizou veículos…

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