Processo 5175932-96.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5175932-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE : MANUELA MARIANI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DO AMARAL SANTOS (OAB RS069202) AGRAVANTE : RODRIGO TOLEDO SILVA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DO AMARAL SANTOS (OAB RS069202) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN. NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988). NO CASO, A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO SE ENQUADRA NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DO PEDIDO DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, SE FOR O CASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANUELA MARIANI DE OLIVEIRA e RODRIGO TOLEDO SILVA contra decisão interlocutória que indeferiu a prova pericial ( evento 84, DESPADEC1 ), nos autos da ação de reintegração de posse, com pedido liminar, cumulada com perdas e danos movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL . A decisão agravada está assim redigida: Vistos. De início, passo a analisar as preliminares arguidas pelo banco no processo apenso ( processo 5216206-21.2024.8.21.0001/RS, evento 33, CONT2, p. 4-7 ). Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a peça vestibular é tecnicamente própria para o fim pretendido, contendo inclusive pedido certo e determinado, e sem que, ademais, possa ser olvidada a circunstância de não ser possível, no estágio procedimental em que se encontra o processo, a proclamação da imprestabilidade da peça inaugural quando sequer foi determinada a sua emenda no momento processual oportuno (artigo 321 do CPC), excetuada a hipótese de excessivo apego a aspecto formal em detrimento da análise do direito material titulado, o que é inadmitido. Desacolho, outrossim, a prefacial de carência de ação por falta de interesse de agir (Artigo 17, do Código de Processo Civil 1 ), merecendo observância a lição de Humberto Theodoro Júnior, consoante segue: A segunda condição da ação é o interesse de agir, que também não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sobre um prejuízo, não propondo a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais". Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação "que nos…
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