Processo 5175938-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175938-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175938-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : SONI ROMILDO BOTTEGA BRONDANI ADVOGADO(A) : fernando josé justen (OAB RS082106) ADVOGADO(A) : IGOR ZANON (OAB RS094967) AGRAVANTE : TARCISO LUIZ PILAR DALTROZO ADVOGADO(A) : fernando josé justen (OAB RS082106) ADVOGADO(A) : IGOR ZANON (OAB RS094967) AGRAVADO : LENI FATIMA PEREIRA DALTROZO ADVOGADO(A) : MARIELE TEIXEIRA BOTTEGA (OAB RS132202) ADVOGADO(A) : MARÍ FÁTIMA PEREIRA TEIXEIRA (OAB RS132023) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE PRESCRIÇÃO E POSTERGOU ANÁLISE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de prescrição, postergando a análise da falta de interesse de agir por inadequação da via eleita para a sentença, em ação de reintegração de posse na qual a agravada alega ser proprietária e possuidora de área de 750 m², tendo sofrido esbulho praticado pelos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) cabimento do agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de inépcia da petição inicial; (ii) ocorrência de prescrição da pretensão possessória; (iii) falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não é conhecido na parte que impugna a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial, pois essa decisão não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não se verifica urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, sendo a matéria passível de discussão em eventual apelação. 2. A análise da prescrição e da falta de interesse de agir por inadequação da via possessória depende da definição de fatos controvertidos — existência de posse anterior da agravada, natureza da posse dos agravantes e data do esbulho —, que somente serão esclarecidos após a instrução probatória. 3. A decisão recorrida, ao postergar o exame dessas questões para a sentença, aguardando a produção de prova oral, mostra-se acertada diante da alta carga de controvérsia fática que envolve a posse da área e os limites das propriedades lindeiras. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, mantendo-se a decisão interlocutória recorrida. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita preliminar de inépcia da petição inicial não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não se enquadra na hipótese de taxatividade mitigada, por não haver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. 2. A análise das preliminares de prescrição e de falta de interesse de agir em ação possessória, quando dependente de fatos controvertidos a serem apurados na instrução, deve ser postergada para a sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. VIII; 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52527208820258217000, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 05-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SONI ROMILDO BOTTEGA BRONDANI e TARCISO LUIZ PILAR DALTROZO contra decisão…

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