Processo 5175946-80.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175946-80.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175946-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVADO : ISABELLA BARBOSA RAMOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ISABELLA BARBOSA RAMOS (OAB RS129631) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  GLAUDIA INES MACHADO DE ALMEIDA PERILLO , inconformada com a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 52648679420258210001, que lhe move  ISABELLA BARBOSA RAMOS , em trâmite perante o 2º Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, abaixo transcrita ( evento 68, SENT1 ): " ISABELLA BARBOSA RAMOS  ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de  GLAUDIA INES MACHADO DE ALMEIDA PERILLO . Alegou ter celebrado Termo de Transação Particular em 23/06/2025, referente a danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 13/06/2025, no qual a executada se comprometeu ao pagamento de R$ 1.500,00 em 12 parcelas mensais de R$ 125,00. Sustentou ter recebido o valor de apenas uma parcela, em agosto de 2025, restando saldo devedor no valor de R$ 1.375,00, atualizado para R$ 1.415,78 com a incidência de juros moratórios de 0,9% ao dia e correção monetária pelo INPC, conforme previsto no acordo. Requereu o pagamento do débito no prazo de 03 dias, sob pena de penhora. Pugnou pelo benefício da justiça gratuita. Foi deferida a justiça gratuita (ev. 5). Regularmente citada, a executada, representada pela Defensoria Publica do Estado, apresentou exceção de pré-executividade. Sustentou a nulidade da execução por ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento particular, alegando vício formal insanável. Aduziu, ainda, o excesso de execução decorrente da abusividade da taxa de juros moratórios convencionados em 0,9% ao dia, equivalente a aproximadamente 27% ao mês, valor que ultrapassa o limite legal. Requereu o reconhecimento do excesso de execução e a limitação dos juros ao patamar legal, bem como a intimação da exequente para manifestação sobre proposta de acordo para pagamento do saldo devedor em parcelas mensais de R$ 100,00. Pugnou pelo benefício da justiça gratuita (ev. 59). Assegura a resposta à exceção de pré-executividade, a exequente declinou a proposta de acordo (ev. 65). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental da parte executada, visando obstar o prosseguimento de execução manifestamente indevida. Seu cabimento é restrito a situações excepcionais, quando o titulo exequendo não se reveste, de imediato, de liquidez, certeza e exigibilidade, ou quando aduzidas matérias de ordem publica, cognoscíveis de oficio pelo magistrado, que não demandem dilação probatória. No presente caso, a exceção de pré-executividade é cabível, pois a controvérsia envolve questões de direito essenciais para a definição da validade do titulo executivo e dos encargos contratuais, suscetíveis de analise  ictu oculi. Em que pese a argumentação contrária, a validade do título executivo em questão deve ser examinada sob a ótica da evolução normativa e tecnológica, afastando-se uma interpretação meramente literal e isolada do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, antecipando-se a essa necessidade de modernização, consolidou no julgamento do REsp 1.495.920/DF o entendimento de que a ausência de testemunhas não afasta a executividade do contrato eletrônico quando este conta com…

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