Processo 5175952-14.2025.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 5175952-14.2025.8.24.0930/SC AUTOR : CAMILA DIAS DA ROSA ADVOGADO(A) : CRISTIANO TESSARO (OAB SC025885) ADVOGADO(A) : DANIELE PAULA GAVA (OAB SC074524) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração interpostos por ambas as partes. No mérito: 1. acolho parcialmente os embargos da ré, apenas para determinar a retificação do polo passivo, passando a constar CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ 60.779.196/0001-96). 2. acolho integralmente os embargos da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes para suprir as omissões apontadas, a fim de acrescentar ao dispositivo da sentença as seguintes alíneas: e) declarar a quitação integral do Contrato nº 033350031111; f) determinar que a ré cesse, imediatamente, todo e qualquer desconto na conta corrente da autora referente ao referido contrato, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00; g) condenar a ré à restituição simples de todos os valores que foram descontados da conta da autora (sob as rubricas de R$ 159,00 e R$ 33,39) após o adimplemento da 12ª parcela. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; h) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362, STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação." Ainda, com os efeitos modificativos ora concedidos, suprimo o trecho da sentença que determinou o rateio das custas, passando a condenação sucumbencial a vigorar com a seguinte redação: Face à sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação (restituição + danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada (alíneas "a", "b", "c" e "d"). Intimem-se. Cumpra-se.
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