Processo 5175953-72.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175953-72.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175953-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais AGRAVADO : CONJUNTO RESIDENCIAL VILLAGE CENTER I (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : HUGO ALEXANDRE DA MOTA BORGES CUNHA (OAB SC056315) ADVOGADO(A) : luis fernando winck medeiros (OAB RS056448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE LUIZ MENDES TORRES contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONJUNTO RESIDENCIAL VILLAGE CENTER I em face do recorrente, entendeu por rejeitar a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos ( evento 79, DESPADEC1 ): 1.  Defiro a gratuidade judiciária à parte executada. Exceção de pré-executividade 2.   Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por  JOSE LUIZ MENDES TORRES  ( evento 75, EXCPRÉEX1 ) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustentou que transferiu todos os direitos e a posse imediata do imóvel para Edson Luís Oliveira Damé em 9 de janeiro de 2003, por meio de contrato de cessão de direitos, não possuindo qualquer relação com o bem há mais de vinte anos. Postulou a concessão da gratuidade da justiça e, de forma subsidiária, a impenhorabilidade de ativos financeiros de origem previdenciária. A parte exequente apresentou resposta defendendo a legitimidade passiva do executado. Apontou a ocorrência de coisa julgada material e preclusão, destacando que a responsabilidade do devedor sobre os débitos condominiais desta mesma unidade já foi declarada em processo anterior entre as partes. Afirmou que não houve comprovação de ciência inequívoca do condomínio acerca da venda ou da efetiva transferência da posse ao terceiro adquirente. Pois bem. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória. A alegação de nulidade de citação, por ser pressuposto de validade processual, enquadra-se nesse escopo, razão pela qual conheço do incidente. Da legitimidade passiva do executado 2.1.  Embora o executado tenha apresentado contrato particular de cessão de direitos firmado em 09/01/2003 ( evento 75, CONTR7 ), bem como notas promissórias relacionadas ao negócio, não há demonstração suficiente de que o condomínio exequente tenha tido ciência inequívoca da alegada cessão. Além disso, inexiste prova de que o terceiro indicado tenha efetivamente assumido a posse da unidade, passado a responder perante o condomínio pelos encargos condominiais ou mantido relação material direta com o imóvel no período correspondente aos débitos executados. Cumpre observar, ainda, que a responsabilidade do executado pelo adimplemento das taxas condominiais da referida unidade habitacional já foi objeto de detalhada análise judicial na ação de cobrança de rito comum número 022/1.11.0015595-1, que atualmente se encontra em fase de cumprimento de sentença sob o número 5014958-77.2020.8.21.0022. Naquela demanda ( processo 5014958-77.2020.8.21.0022/RS, evento 117, OUT1 ), foi acolhida a tese de ilegitimidade passiva da construtora RL Construções, com fundamento no Tema Repetitivo 886 do STJ, reconhecendo-se que o condomínio possuía ciência inequívoca da negociação havida entre a construtora e o executado José Luiz Mendes Torres:   Outrossim, o juízo rejeitou expressamente a tese de ilegitimidade passiva de José Luiz Mendes Torres, ao fundamento de que não havia prova suficiente da transferência do imóvel a terceiro, tampouco…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados