Processo 5175978-22.2021.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5175978-22.2021.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5175978-22.2021.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA TEREZA FERREIRA DE MORAES ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA GOUVEIA SOBREIRA - SP242202-N ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-N DECISÃO O JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALEXANDRE SALIBA: Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 05/12/2016, por intermédio da qual MARIA TEREZA FERREIRA DE MORAES pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação, mediante o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço informal que alega ter exercido a partir dos 16 anos de idade, inclusive nos intervalos entre registros em CTPS. A r. sentença, proferida em 27/09/2021, julgou procedente os pedidos. Reconheceu o tempo de serviço exercido sem registro em CTPS nos períodos de 01/01/1974 a 28/02/1979 e de 01/01/1987 a 31/01/1988, como empregada da escola Chapeuzinho Vermelho. Determinou a averbação desses períodos e, somados aos intervalos reconhecidos administrativamente, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à autora, com DIB fixada na data de citação, em 08/03/2017. Determinou o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, mais acréscimos legais e consectário da sucumbência. Reconheceu a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso entre aposentadoria por idade concedida administrativamente e aposentadoria por tempo de contribuição (Id 220852072). Inconformada, a autarquia desfia recurso de apelação. Sustenta ausência de início de prova material para reconhecimento de atividade laboral nos intervalos entre vínculos anotados na CTPS. Argumenta que a carteira de trabalho comprova apenas os períodos efetivamente registrados. Defende a aplicação do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. Afirma que a autora não comprovou tempo mínimo de contribuição para aposentadoria. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar o reconhecimento dos períodos sem registro e julgar improcedentes os pedidos (Id 220852078). A autora apresentou contrarrazões (Id 220852132). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF. Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados