Processo 5175992-69.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175992-69.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175992-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : JOAO ALEXANDRE SILVEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) AGRAVANTE : TOMISIO LUIZ LEAL VIRMOND ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) AGRAVANTE : PEDRO OIL SILVEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) AGRAVADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : JOSUÉ HOFF DA COSTA (OAB RS056256) DESPACHO/DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOMISIO LUIZ LEAL VIRMOND e ESPÓLIO DE PEDRO OIL SILVEIRA contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado contra a FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL , foi proferida nos seguintes termos: Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso (AI 5282135-19.2025.8.21.7000)   Em suas razões, a parte agravante sustentou, em síntese, que a determinação de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5282135-19.2025.8.21.7000 viola a legislação processual e as garantias constitucionais. Argumentou que, por se tratar de credores octogenários, a tramitação do processo deve ser prioritária, nos termos do Estatuto do Idoso e do Código de Processo Civil, sendo a paralisação uma afronta ao direito à razoável duração do processo. Defendeu que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo automático, conforme o artigo 995 do CPC. Afirmou que o agravo de instrumento anterior já foi julgado por esta Corte, com decisão desfavorável à executada, e que a eventual interposição de recursos especial e extraordinário não impede o prosseguimento da execução. Ao final, postulou a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença e, no mérito, a reforma definitiva da decisão agravada. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão.   2) FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma do que dispõe o art. 300 do CPC. In casu , não vislumbro os requisitos autorizativos a amparar a insurgência recursal em sede liminar. Embora os agravantes pretendam o prosseguimento imediato do feito, a decisão agravada, ao determinar o sobrestamento do cumprimento de sentença, configura medida de caráter processual que não implica, por si só, risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. O eventual atraso na marcha processual, ainda que indesejável, não caracteriza situação de urgência apta a justificar a concessão da medida liminar, sobretudo porque não demonstrado prejuízo concreto além da própria demora. Assim, ausente o requisito da urgência, deve ser indeferido o pedido, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento de mérito deste recurso.   3) DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo o recurso e indefiro a antecipação de tutela recursal, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se a parte agravante dessa…

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