Processo 5175999-61.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5175999-61.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5175999-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador NEWTON FABRÍCIO AGRAVANTE : MARINALVA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : PETALA GODINHO PINTO (OAB RS060239) ADVOGADO(A) : ESTHER CHRISTINA HOFF (OAB RS098006) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) EMENTA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere prova pericial admite impugnação imediata por agravo de instrumento, inclusive pela tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não comporta interpretação ampliativa ou analógica, de modo que a decisão que indefere prova pericial não está entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. As questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 3. A aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige a comprovação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não demonstrado no caso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARINALVA BARBOSA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos e repetição de indébito, cumulado com indenização por danos morais ajuizada por ela contra o  ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. , na qual o juiz indeferiu a prova pericial.  Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o recurso é cabível com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC, por versar sobre decisão interlocutória relativa à produção de prova, bem como na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, que admite a recorribilidade imediata quando há risco de inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. Assevera que a controvérsia central da demanda consiste em verificar se a contratação eletrônica foi efetivamente realizada por ela ou por terceiro fraudador. Afirma que o banco limitou-se a apresentar documentos que demonstram apenas que uma contratação foi formalizada com seus dados pessoais, sem comprovar que ela própria realizou a assinatura eletrônica. Destaca que não foi informado para qual número de telefone celular foi encaminhado o código de validação, tampouco o endereço eletrônico utilizado, o endereço IP de origem, os registros de navegação e logs do sistema, os metadados da assinatura eletrônica e os mecanismos de autenticação empregados. Ressalta que a própria contestação do banco admitiu a intermediação de correspondente bancário, sem identificar qual seria esse correspondente. Aponta que a simples…

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