Processo 5176000-46.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5176000-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : MARLISE IODETE BORCHARDT ADVOGADO(A) : JOEL CRISTIANO GRAEBIN (OAB RS042855) ADVOGADO(A) : Jonas Daniel Ercego (OAB RS085151) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO EM APARTADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença nos próprios autos da ação monitória, determinando a distribuição em autos apartados com recolhimento das custas correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na necessidade de instauração de fase de cumprimento de sentença em autos apartados, mediante nova distribuição do processo, ou a possibilidade de prosseguimento nos próprios autos da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O art. 701, §2º, do CPC estabelece que a conversão do mandado monitório em título executivo judicial ocorre de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, se inexistir embargos ou se forem rejeitados. 3.2. O artigo 571 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul dispõe expressamente que, determinado judicialmente o prosseguimento do feito monitório como cumprimento de sentença, a ação monitória será convertida mediante reclassificação operada pelo escrivão, sem nova distribuição. IV. DISPOSITIVO: 4 . Recurso provido para afastar a determinação de distribuição de novo processo e determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença nos próprios autos da Ação Monitória, mediante reclassificação do feito a ser operada pela secretaria do juízo de origem. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 701, §2º; Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, art. 571. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51629741520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 20-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52086083420258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 01-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por MARLISE IODETE BORCHARDT em face da decisão ( processo 5006258-78.2025.8.21.0009/RS, evento 52, SENT1 ) proferida nos autos da ação em que litiga com MARILEI NUNES MARTINS , na qual assim se decidiu: Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para constituir a dívida em título judicial no valor de R$ 3.043,54, quantia atualizada até 26 de fevereiro de 2026, o qual deve ser corrigido conforme as estipulações contratuais. Quanto à sucumbência, forte no princípio da causalidade, incumbe à parte ré arcar com despesas judiciais e honorários advocatícios do patrono do autor, ora fixados em 10% sobre o valor do débito (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Não incide a isenção do artigo 701, §1º, do Código de Processo Civil, porque não houve cumprimento do mandado. Com o trânsito em julgado, nos termos do Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ, deverá a parte credora proceder na distribuição do cumprimento de sentença com novo número de processo, vincular o processo de conhecimento a ele, juntar as peças processuais necessárias e recolher as custas de tal fase. Ainda, deverá atentar ao distribuir…
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