Processo 5176050-67.2026.8.09.0158

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5176050-67.2026.8.09.0158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude).   Processo nº: 5176050-67.2026.8.09.0158 Polo ativo: Daniel Ramos Da Silva Polo passivo: Banco Master S/a - Em Liquidacao Extrajudicial   Este ato vale como mandados, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DANIEL RAMOS DA SILVA em face de BANCO MASTER S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Em apertada síntese, narrou a parte autora que, em novembro de 2024, buscou informações junto a representante da instituição requerida acerca da possibilidade de contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), ocasião em que teria fornecido apenas seu CPF para análise preliminar de crédito, sem, contudo, formalizar qualquer contratação. Alegou que, após período de internação por razões de saúde, constatou a incidência de descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, sob as rubricas “CARTÃO CREDCESTA – SAQUE 2”, no valor de R$ 216,48 (duzentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), e “CARTÃO CREDCESTA COMPRAS”, no importe de R$ 50,21 (cinquenta reais e vinte e um centavos), os quais afirmou desconhecer. Sustentou não ter anuído à contratação de cartão de crédito consignado, tampouco autorizado os descontos correspondentes, acrescentando ter buscado solução administrativa sem êxito. Subsidiariamente, para a hipótese de reconhecimento da existência da relação contratual, defendeu a abusividade da modalidade de cartão de crédito consignado e sua conversão em empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de mercado. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito discutido, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Subsidiariamente, requereu a conversão da avença em empréstimo consignado comum, caso reconhecida a contratação. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. A inicial veio instruída com documentação. Por decisão de mov. 05, a petição inicial foi recebida, deferiram-se os benefícios da gratuidade da justiça e, reconhecida a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, foi concedida a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos questionados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da requerida, designou-se audiência de conciliação e inverteu-se o ônus da prova em favor da parte autora. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no mov. 20. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor e suscitou questões decorrentes do regime de liquidação extrajudicial ao qual se encontra submetida, postulando, inclusive, a concessão da gratuidade em seu favor ou, subsidiariamente, o diferimento das custas…

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