Processo 5176148-39.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5176148-39.2025.8.21.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5176148-39.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Reserva de Vagas APELANTE : LEONARDO MONTEIRO SILVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO MONTEIRO SILVEIRA (OAB RS115467) DESPACHO/DECISÃO O Agravo de Instrumento nº 5056290-32.2026.8.21.7000, interposto no curso do feito originário, foi provido para o fim de "determinar a inclusão do candidato potencialmente prejudicado pelo provimento que se pretende" , em decisão assim ementada:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DE CANDIDATO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança impetrado por candidato cotista negro aprovado em concurso para Procurador da Câmara Municipal, indeferiu a inclusão de litisconsorte passivo necessário, o atual ocupante do cargo, alegando que sua presença não é indispensável para o julgamento de mérito da causa. O impetrante busca anular a nomeação de candidata da ampla concorrência, alegando que a vaga deveria ser preenchida por candidato negro, conforme legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na necessidade de inclusão do atual ocupante do cargo como litisconsorte passivo necessário, considerando que a decisão da apelação pode impactar diretamente sua esfera jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A jurisprudência consolidada exige a citação daqueles cuja esfera jurídica pode ser afetada pela concessão da tutela jurisdicional, sendo necessária a inclusão do atual ocupante do cargo no polo passivo do feito.2. A decisão agravada, ao indeferir a inclusão e determinar apenas a ciência do servidor na hipótese de eventual reforma da sentença, viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois sujeita o ocupante do cargo à perda de sua função pública sem participação no processo.3. O litisconsórcio necessário constitui matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, o que justifica a inclusão do litisconsorte nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para determinar a inclusão do candidato potencialmente prejudicado pelo provimento que se pretende.Tese de julgamento: 1. A inclusão de litisconsorte passivo necessário é obrigatória quando a decisão judicial pode impactar diretamente a esfera jurídica do ocupante do cargo em disputa, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 24; CPC, arts. 114 e 115.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 62.354/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28/09/2020; STJ, RMS 50.635/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/12/2016. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056290-32.2026.8.21.7000, 4ª Câmara Cível, Desembargador FRANCESCO CONTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2026) Assim, para o adequado processamento do presente recurso de apelação, é necessário a observância daquela decisão. Do exposto, determino que seja realizada, nesta instância : a) a inclusão do candidato nomeado, Rafael Pereira de Franco no polo passivo, competindo à parte impetrante/apelante apresentar sua qualificação; b) a intimação do referido candidato da sentença proferida e do recurso de apelação interposto, inclusive para apresentar contrarrazões, querendo. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, após, venham conclusos para julgamento. Diligências legais. Porto Alegre, 3 de Junho…

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