Processo 5176190-12.2023.8.13.0024
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5176190-12.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: JOSE BALEEIRO MARCOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: PORTO EDIFICACOES EIRELI CPF: 07.310.874/0001-94 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos e examinados. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JOSÉ BALEEIRO MARCOS e ANISA ROSSI MARCOS em face de PORTO EDIFICAÇÕES EIRELI e TRANSPORTE SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS LTDA. Em apertada síntese, os embargantes alegam que adquiriram, em 13/05/2016, junto a embargada Porto Edificações Eireli, por meio de contrato de compra e venda, o imóvel residencial constituído pelo apartamento nº 201, bloco B, do Residencial Dias Duarte, localizado à Avenida Jaime Rodrigues Branco, nº 231, bairro Eldorado, cidade de Sete Lagoas/MG, pelo valor de R$209.000,00. Esclarecem que em julho de 2023 tomaram ciência da averbação da existência do cumprimento de sentença nº 5022647-96.2017.8.13.0024 na matrícula do apartamento adquirido por eles. Seguem alegando que na época da aquisição do imóvel, não existia nenhuma ação ou execução em desfavor da vendedora/embargada Porto Edificações Eireli, sendo que a averbação da existência do cumprimento de sentença de nº 5022647-96.2017.8.13.0024 na matrícula do imóvel somente foi efetivada em 11/08/2021, isto é, mais de 05 anos da data da aquisição do imóvel. Afirmam que apesar de devidamente quitada a integralidade do valor do bem, não foi possível a formalização da propriedade, mas eles exercem a posse mansa e pacífica do imóvel desde a entrega das chaves em janeiro de 2018. Nesses termos, por meio da presente ação, a parte embargante requer que lhe seja concedida liminar para reconhecimento da posse e suspensão de eventuais medidas constritivas sobre o imóvel residencial constituído pelo apartamento 201, bloco B, do residencial Dias Duarte, localizado na avenida Jaime Rodrigues Branco, nº 231, bairro Eldorado, cidade de Sete Lagoas/MG, registrado no Cartório do 2ºOfício do Registro de Imóveis Sete Lagoas, no Livro 2, matrícula nº 46.098. Além disso, ainda em sede liminar, os embargantes pugnam pela manutenção da posse sobre o referido imóvel. Como tutela definitiva, pugnam pela confirmação da liminar, bem como seja determinado o cancelamento da averbação de existência do cumprimento de sentença nº 5022647-96.2017.8.13.0024, que recai sobre a matrícula do imóvel residencial descrito na inicial. Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a suspensão dos atos de constrição sobre o bem imóvel objeto dos presentes embargos. A embargada Porto Edificações Eireli se manifestou nos autos ao ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, informa que não se opõe ao pedido formulado na inicial. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte embargante pugna pelo julgamento antecipado da lide. Em síntese o relatório. Segue a decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINAR A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os embargos de terceiros, previsto no artigo 674, do Código de Processo Civil, dispõe que aquele, mesmo não sendo parte do processo, é legitimado ativo para propor embargos de terceiro quando sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Por outro lado, possui…
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