Processo 5176225-74.2020.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5176225-74.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NEILA MARIA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por NEILA MARIA FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificados. Em síntese, narra a requerente que recebe a sua remuneração em conta-corrente mantida na instituição financeira requerida, possuindo empréstimos vigentes. Afirma que os descontos debitados superam o limite de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos, comprometendo a sua subsistência e o mínimo existencial. Assim, diante dos fatos narrados, a parte autora pleiteou, em juízo (dentre outros requerimentos): (01) a concessão de tutela de urgência, consistente em determinação no sentido de que o requerido não efetue descontos superiores a 30% (trinta por cento) do salário líquido da requerente; (02) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (03) a procedência dos pedidos, para que: (03.1) o banco requerido não realize descontos de valores superiores ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento; (03.2) seja determinada a devolução das quantias descontadas superiores a 30% (trinta por cento), desde o mês de agosto de 2019 (data do segundo empréstimo consignado); (03.3) a condenação do polo passivo, consistente no pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (conforme peça vestibular localizada no ID 1815764820). A liminar pretendida foi indeferida (ID 1952180014), ao passo que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 2562526457), arguindo, preliminarmente: (01) impugnação ao pedido de justiça gratuita; (02) ilegitimidade passiva; (03) inépcia da inicial; (04) impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta que a contratação foi regular e que a limitação legal de 30% (trinta por cento) aplica-se apenas às consignações em folha de pagamento, não atingindo os descontos efetuados em conta-corrente (decorrentes de Contratos de Crédito Direto ao Consumidor), os quais foram expressamente autorizados. Impugnação à contestação apresentada no ID 2746681579. Em sede de audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), eventual proposta de acordo entre as partes restou-se infrutífera. Na fase de especificação de provas, ambos os litigantes quedaram-se inertes. É o relatório do necessário. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas. Acerca da incidência do Tema 61 IRDR – TJMG ao caso em tela, ressalta-se que o tema foi cancelado em virtude da superveniente afetação do Tema 1085 do STJ, que versa sobre a mesma questão de direito. 2.1 – DAS PRELIMINARES Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, rejeito-a, pois o réu não trouxe aos autos provas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência da autora, cujo contracheque (ID 1815764842) atesta rendimentos compatíveis com a benesse outrora concedida. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva invocada, também a rejeito, pois, à luz da…
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