Processo 5176373-12.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5176373-12.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5176373-12.2025.8.13.0024 REQUERENTE: ALEXANDRE SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO ALEXANDRE SOARES ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM e do ESTADO DE MINAS GERAIS, sustentando, em síntese, que é servidor público inativo, tendo exercido o cargo Policial Militar do Estado de Minas Gerais e que, desde janeiro de 2023, vem sendo majorada a alíquota previdenciária com base em Lei Federal nº 13.954/2019. Aduz que a Lei 13.954/2019 deve ser aplicada tão somente aos militares federais, o que não é o caso do autor. Requer, ao final, que o promovido se abstenha de realizar qualquer desconto superior 8% a título de contribuição previdenciária, bem como seja condenado a devolver todos os valores descontados até a propositura da presente demanda, que com juros e correção monetária. Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar imediatamente a interrupção dos descontos previdenciários feitos em desacordo com a Lei Estadual 10.366/90, reduzindo a alíquota para 8% dos vencimentos do Requerente. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em ID. XXX.XXX.XXX-XX, impugnada pela parte Autora. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o relato do necessário. Passo à análise do mérito. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES - DA SEGURANÇA JURÍDICA; ENVIO DE PROJETO DE LEI PELO EXECUTIVO E BLOQUEIO LEGISLATIVO; EQUILÍBRIO FISCAL DAS CONTAS E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE; ENCONTRO DE CONTAS. MILITARES DA ATIVA TÊM DÉBITO COM O ERÁRIO As preliminares arguidas pela parte requerida não merecem acolhimento, porquanto não constituem óbice ao regular prosseguimento do feito nem afastam o interesse processual da parte autora. Inicialmente, no que se refere às alegações atinentes à “segurança jurídica”, ao Processo nº 1.119.845 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao alegado “bloqueio legislativo”, ao equilíbrio fiscal das contas públicas e ao suposto “encontro de contas” entre Administração e militares estaduais, verifica-se que tais argumentos se confundem integralmente com o mérito da controvérsia, por envolverem discussão acerca da validade, exigibilidade e efeitos jurídicos da contribuição questionada. Com efeito, a análise acerca da subsistência da cobrança denominada “Fundo de Aposentadoria”, da incidência do Tema 1177 do Supremo Tribunal Federal, da eventual repristinação de normas estaduais e dos impactos financeiros decorrentes da controvérsia demanda exame aprofundado da relação jurídica material deduzida em juízo, não configurando matéria preliminar apta à extinção do feito ou ao impedimento de apreciação do pedido inicial. Ressalte-se, ainda, que decisões emanadas do Tribunal de Contas do…

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