Processo 5176429-92.2025.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5176429-92.2025.8.21.0001/RS AUTOR : FIRMINA LIMA FERNANDES ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1) Inépcia da inicial - ausência de interesse processual A parte ré postulou a extinção do processo, sustentando que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo. Não assiste razão à parte ré, isso porque ausência do requerimento administrativo, nesta demanda, não afronta nenhum dos pressupostos necessários para o ajuizamento da ação. Ora, o interesse de processual surge da necessidade da parte autora em obter, através de processo judicial, proteção ao seu direito violado, sendo que o ajuizamento desta ação independe de antecedente pedido administrativo. Acrescento, ainda, que, notadamente, existe pretensão resistida ao pedido, porquanto a parte ré não concorda com os requerimentos da parte autora, restando evidente o interesse de agir do demandante. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA . POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA PERFECTIBILIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS. MATÉRIA PRECLUSA. BEM MÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO. AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DE MULTA IMPOSTA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Câmara Cível, a parte autora possui interesse processual independente de prévio requerimento ou de esgotamento da esfera administrativa , sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). 2. No presente caso, considerando a matéria devolvida com a interposição da apelação, infere-se que restou assentada como devida a indenização securitária em favor da parte autora. 3. [...] . APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 29-04-2020) Isso posto, DESACOLHO o pleito formulado. 2) Da alegação de reiteradas ações ajuizadas pelos advogados do autor A parte ré alegou, em síntese, que há prática de fraude no presente feito, porquanto o procurador da parte autora ajuizou diversas ações com a mesma causa de pedir e pedidos. Requereu a extinção do feito, sem resolução de mérito, a condenação do advogado nos ônus sucumbenciais e na multa por litigância de má-fé. Entretanto, não há como acolher tal pleito. Isso porque eventual conduta do causídico que patrocina a ação, no caso, o ajuizamento da demanda sem o conhecimento da parte (consumidor) ou o aforamento de inúmeras ações similares, envolve questões que refogem à presente lide, devendo ser abarcado em demandas próprias e em órgão competente, com o respectivo direito ao contraditório e ampla defesa, situação ao alcance da Instituição Financeira, sem a intervenção judicial. Nesse sentido, já se manifestou o nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINARMENTE. ATUAÇÃO DO PROCURADOR DA AUTORA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ . A…
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