Processo 5176456-33.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5176456-33.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Cirurgia, Consulta] AUTOR: JANE ALVES LACERDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA CPF: 13.025.354/0001-32 e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JANE ALVES LACERDA em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS — FHSFA (1ª RÉ) e de JAIRO SEBASTIAN ASTUDILLO VALLEJO (2º RÉU). A petição inicial (ID 9581538718) narra que a autora, portadora de prolapso de cúpula vaginal grau II com retocele importante, foi encaminhada pelo Sistema Único de Saúde para realização de cirurgias ginecológica e proctológica na unidade da 1ª ré, com guias devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte. Sustenta que, a despeito da urgência do quadro clínico, os procedimentos não foram realizados em prazo razoável, atribuindo ao 2º réu identificado como chefe da equipe médica a responsabilidade pela omissão e pelo tratamento desrespeitoso dispensado à autora. Requereu, em sede liminar, a imediata realização das cirurgias, com internação e disponibilização de ambulância, bem como a fixação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. A título de reparação definitiva, pleiteou indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e por danos materiais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondentes a gastos com exames realizados de forma particular. A petição inicial veio instruída com documentos médicos relevantes, entre os quais: relatório médico da Maternidade Odete Valadares (ID 9581543119), datado de 17/02/2022, com encaminhamento para cirurgia ginecológica; laudos de autorização de internação hospitalar emitidos pelo SUS (IDs 9581543172 e 9581543368), com indicação de procedimento de colpoperineorrafia não obstétrica e, posteriormente, de coloproctologia; laudo de ressonância magnética da pelve com defecografia (ID 9581544818), realizado em 13/04/2022, com conclusão de descenso perineal comprometendo o compartimento posterior em grau moderado, sinais de intussuscepção intrarretal e importante retocele anterior; laudo de colonoscopia (ID 9581542621), realizado em 29/04/2022, sem alterações; evolução médica do Dr. Jairo Sebastian Astudillo Vallejo (ID 9581542473), datada de 26/04/2022, com encaminhamento para risco cirúrgico para colonoscopia; evolução médica da Dra. Satomi Shikanai (ID 9581542620), datada de 20/04/2022, com encaminhamento para coloproctologia; evolução médica do Dr. Jairo (ID 9581543868), datada de 03/05/2022, com solicitação de avaliação conjunta da proposta cirúrgica; boletim de ocorrência policial (ID 9581544372), lavrado em 10/08/2022, relatando atrito verbal no Hospital São Francisco de Assis em razão da demora no agendamento da cirurgia; relatório psiquiátrico (ID 9581544518), datado de 04/07/2022, atestando tratamento regular por transtorno bipolar e aptidão para cirurgia; comprovantes de pagamento de exames particulares (ID 9581544818), totalizando R$ 1.209,00 (um mil duzentos e nove…
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