Processo 5176485-71.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5176485-71.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail:  2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5176485-71.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Ivani Maria Paulino Gomes Requerido(s)     : Municipio De Goiania   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.  A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.  Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.  1. Da Prescrição  Trata-se de processo que discute obrigação de trato sucessivo, ou seja, de obrigação que se renova mês a mês ou períodos consecutivos, razão pela qual se prescreve apenas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.  Ora, especificamente no tocante à licença-prêmio, o dia em que o servidor é aposentado constitui o exato momento em que o ente público deveria ter promovido o pagamento da verba em caráter indenizatório, já que, a partir de então, não seria mais possível o efetivo usufruto da licença-prêmio.   Sob esse enfoque, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob o rito dos repetitivos (Tema 516), fixou tese no seguinte sentido:   A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.   Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:  REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO. CERCEAMENTO DEFESA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADEQUADOS. I. (...) II. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. III. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5384518-30.2022.8.09.0076, Rel. Des. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 10ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023).  Na hipótese dos autos, a Portaria revela que a aposentadoria foi concedida há menos de 05 (cinco) anos da data de propositura da ação (ev. 18, doc. 2, fls. 5), sendo que, segundo o posicionamento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a data de aposentadoria é o marco inicial da prescrição.  Desta feita, declara-se a inexistência de parcelas atingidas pela prescrição no caso concreto.  Os pressupostos…

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