Processo 5176486-79.2026.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5176486-79.2026.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível   Autos nº: 5176486-79.2026.8.09.0011 Tipo de ação: Procedimento Comum Cível Autor(a): Thiago Henrique De Lima Alves Requerido(a): Banco Bmg S.A   DESPACHO Em observância ao princípio da cooperação processual, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de provas ou da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, observando-se os seguintes termos: a) Prova testemunhal Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte apresentar rol de testemunhas, observado o limite máximo previsto no artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. A indicação deverá ser acompanhada de especificação objetiva e fundamentada dos fatos controvertidos que cada testemunha arrolada se destina a comprovar. Fica desde já advertido que a quantidade de testemunhas poderá ser limitada, conforme a complexidade da causa e a necessidade da produção da prova, nos termos do artigo 357, § 7º, do Código de Processo Civil. b) Depoimento pessoal Caso haja interesse na produção de depoimento pessoal da parte contrária, deverá a parte requerente justificar sua pertinência e relevância para a solução da lide, atentando-se para a necessidade de requerer a intimação pessoal da parte que irá depor, para os fins previstos no artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. c) Juntada de documentos Pretendendo juntar novos documentos, deverá a parte indicar expressamente quais documentos pretende acrescer aos autos, acompanhando a indicação de justificativa fundamentada quanto ao motivo pelo qual não foram apresentados oportunamente, observadas as hipóteses e requisitos previstos no artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. d) Prova pericial Havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte especificar o objeto da perícia, o tipo de perícia pretendida, a área de especialização profissional do perito, bem como justificar de forma fundamentada sua pertinência e imprescindibilidade para a solução da controvérsia. Disposições finais Na hipótese de inércia das partes no prazo assinalado ou de manifestação expressa pelo julgamento antecipado do mérito, FAÇAM-SE os autos conclusos para sentença. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.   FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 08

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