Processo 5176490-05.2024.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA POR SERVIÇOS EMERGENCIAIS DE DESCONTAMINAÇÃO AMBIENTAL. CONTRATAÇÃO VERBAL COMPROVADA POR DOCUMENTOS. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LIDE SECUNDÁRIA. COISA JULGADA CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NA DENUNCIAÇÃO À LIDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança referente a serviços de mitigação de danos ambientais prestados após acidente rodoviário, condenando a ré ao pagamento do valor descrito na inicial, com correção e juros, além de custas e honorários. 2. A decisão recorrida também extinguiu a denunciação da lide promovida pela ré em desfavor da seguradora contratada, ao reconhecer a existência de coisa julgada sobre a cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (ii) saber se a documentação apresentada comprova a contratação e o valor devido pelos serviços ambientais executados (iii) saber se subsiste a extinção da denunciação da lide em razão da coisa julgada; e(iv) saber se a base de cálculo dos honorários fixados na lide secundária deve observar o limite da apólice de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a matéria debatida é eminentemente documental e a parte não demonstra a utilidade concreta da prova oral, sendo o juiz o destinatário final da atividade probatória (CPC, art. 370). 5. A contratação e a efetiva prestação dos serviços restam comprovadas por proposta comercial, trocas de e-mails, relatórios técnicos e fotográficos, bem como pela oferta de acordo pela recorrente, elementos suficientes para demonstrar o vínculo obrigacional. 6. O alegado excesso de cobrança não foi comprovado, cabendo à ré o ônus probatório quanto ao fato modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II), inexistindo nos autos orçamentos, pareceres técnicos ou documentos capazes de demonstrar discrepância entre o valor cobrado e os preços de mercado. 7. A lide secundária encontra-se abrangida pela coisa julgada, uma vez que demanda anterior, envolvendo mesmas partes, causa de pedir e pedido, já decidiu, com trânsito em julgado, a ausência de cobertura securitária referente ao mesmo sinistro, inviabilizando nova apreciação (CPC, arts. 337, § 2º, e 485, V). 8. Na denunciação da lide, a base de cálculo dos honorários deve observar o limite da apólice, que representa o proveito econômico discutido, mostrando-se inadequada a utilização do valor total da causa principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para alterar a base de cálculo dos honorários fixados na lide secundária, que deverá corresponder ao limite máximo de indenização previsto na apólice de seguro, mantendo-se a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental e a parte não demonstra o prejuízo decorrente da negativa." "2. A contratação e a prestação de serviços ambientais ficam comprovadas por proposta comercial, comunicações eletrônicas e relatórios técnicos, cabendo ao devedor provar fato modificativo ou extintivo do direito creditício." "3. A existência de ação anterior, com trânsito em…
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