Processo 5176593-83.2020.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Marlene Izidoria Mateus Natário em face do Estado de Minas Gerais, distribuído por dependência aos autos nº 0024.14.249.104-2, no qual alegou ter sido servidora pública estadual, efetivada pela Lei Complementar Estadual nº 100/2007, exercendo suas funções na base territorial abrangida pelo sindicato autor da ação coletiva, embora não fosse sindicalizada. Sustentou que a declaração de inconstitucionalidade da referida lei pelo STF (ADI 4.876) e o entendimento firmado nos Temas 916 e 1.020 asseguram aos servidores alcançados pela LC nº 100/2007 o direito ao recolhimento do FGTS, afirmando, ainda, que a ação coletiva interrompeu a prescrição. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a procedência do pedido para condenar o Estado ao pagamento dos valores de FGTS referentes ao período trabalhado, acrescidos de correção monetária e juros, com expedição de RPV, além dos demais consectários legais. Citado, o Estado contestou a ação no ID 2646831448. Suscitou, preliminarmente, a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.020 do STJ, a ilegitimidade ativa da autora, caso enquadrada nas hipóteses ressalvadas pela modulação dos efeitos da ADI 4.876, e a conexão com outras ações eventualmente ajuizadas pela parte autora decorrentes da mesma relação jurídica. No mérito, alegou, em síntese, que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 100/2007 não implicou a nulidade dos vínculos estatutários estabelecidos, inexistindo direito ao FGTS, sob pena de indevida cumulação de regimes jurídicos e enriquecimento sem causa. Sustentou a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e do precedente firmado no RE nº 765.320, afirmando que a relação jurídica mantida pela autora possuía natureza estatutária. Invocou, ainda, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 e, sucessivamente, requereu que eventual condenação observasse a realização dos depósitos em conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, assim como a incidência da prescrição, dos critérios legais de atualização monetária e juros, a limitação da base de cálculo às parcelas remuneratórias e a impugnação dos cálculos apresentados pela autora. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos. A exequente apresentou réplica no ID 2908946394. No ID 4142603019 foi determinada a remessa dos autos à Centrase, por se tratar de cumprimento de sentença de ação coletiva. A Centrase determinou a devolução dos autos a este juízo para liquidação da sentença. No ID 9462982420 a parte exequente pleiteou a liquidação do débito e foi intimada para apresentação da planilha com o valor que entende devido (ID 9545374734). A exequente apresentou planilha de cálculo do débito no ID 9549722236. O executado apresentou impugnação aos cálculos no ID 9636360062. Sustentou que, em razão da prescrição quinquenal, são devidos apenas os depósitos de FGTS proporcionais ao período de 18/12/2015 a 31/12/2015, e não de 2007 a 2015, como apurado pela autora. Aduziu, ainda, que a correção monetária deveria observar o índice IPCA-E. Assim, afirmou existir excesso de R$10.240,42 em desfavor do Estado, requerendo a adequação dos cálculos. Juntou planilha de cálculo no ID 9636356552. Manifestação da autora no ID 9638568523. Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor devido (ID 9682657704). A Contadoria se manifestou no ID…
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