Processo 5176632-97.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5176632-97.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa                                                                                                      AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5176632-97.2026.8.09.0051 COMARCA     :    GOIÂNIA RELATOR      :    DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE  :    LUCAS MAGNO DE MATOS MOTA AGRAVADA    :    TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a notificação extrajudicial para constituição em mora perde sua eficácia quando a parcela especificamente mencionada é paga, mas o devedor permanece inadimplente com parcelas subsequentes também abrangidas pela notificação, antes ou durante o curso da ação de busca e apreensão; e (ii) se as teses de abusividade dos encargos remuneratórios e ilegitimidade ativa da credora podem ser examinadas em sede de agravo de instrumento, quando não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora do devedor fiduciário configura-se automaticamente pelo vencimento da obrigação, e sua comprovação formal para a busca e apreensão exige notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual. 4. A notificação extrajudicial que expressamente consigna a cobrança da parcela vencida e das subsequentes mantém sua eficácia. A quitação da parcela inicialmente apontada não a descaracteriza se persistir o inadimplemento de outras prestações abrangidas ao tempo do ajuizamento da ação, especialmente se a notificação previa a manutenção da mora em caso de pagamento parcial. 5. Alegações não apreciadas pelo juízo de origem na decisão agravada, como a abusividade de encargos remuneratórios ou a ilegitimidade ativa da credora, não podem ser examinadas diretamente pela instância recursal, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação de busca e apreensão, a notificação extrajudicial que abrange a parcela inicialmente vencida e as demais subsequentes mantém sua validade se persistir o inadimplemento de prestações abrangidas ao tempo do ajuizamento da demanda, não se descaracterizando a mora pelo pagamento parcial da dívida. 2. É vedada a apreciação, em sede de agravo de instrumento, de matérias que não foram objeto de análise na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 911/69, art. 2º, § 2º; Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º; Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, § 2º; Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, § 9º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n.º 72 do STJ; Tema Repetitivo 1.132/STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 876.487/PR; TJGO, Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, 5766894-07.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento, 5ª Câmara Cível, 5061562-50.2026.8.09.0142; TJGO, Agravo de Instrumento, 7ª Câmara Cível, 5621247-03.2025.8.09.0000.     DECISÃO MONOCRÁTICA     Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto…

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