Processo 5176698-89.2022.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5176698-89.2022.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5176698-89.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL SAO PAULO CPF: 26.265.314/0001-00 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG em face da decisão ID XXX.XXX.XXX-XX, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos e indeferiu o pleito exibição de documentos. Intimada para resposta, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos, afirmando não haver alteração necessária no julgado. Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos. É o breve relato, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil. Pois bem. Em que pese a argumentação aduzida pela parte embargante, não há que falar em omissão ou vícios perpetrados pela decisão embargada, uma vez que esta abordou todas as temáticas aduzidas pelas partes dentro dos preceitos legais. O fato de a parte recorrente não concordar com o decisório embargado não enseja a interposição de embargos declaratórios, cabendo à parte interessada valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma da decisão. Cumpre esclarecer que decisão contraditória não se confunde com decisão contrária à pretensão da parte, constituindo postura protelatória a interposição de embargos declaratórios motivada em mero inconformismo. Assim, trata-se de inadequação da via eleita, vez que não se atribui tal função ao presente recurso. Esse visa, tão somente, a depuração da decisão, tornando mais claro o que restou determinado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por não observar a existência dos requisitos que possam ensejar o seu acolhimento. CUMPRA-SE a decisão embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

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