Processo 5176711-96.2026.8.21.0001

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5176711-96.2026.8.21.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5176711-96.2026.8.21.0001/RS IMPETRANTE : VITOR DA SILVA SOSA PEREIRA ADVOGADO(A) : KIRYON DE MELLO E SILVA VIANNA COELHO (OAB RS118956) ADVOGADO(A) : ANGELO VIANA DA SILVA RIBEIRO (OAB RS115546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por VITOR DA SILVA SOSA PEREIRA contra atos atribuídos ao DIRETOR GERAL DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO e à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS (FUNDATEC) , visando a anulação da decisão que indeferiu sua autodeclaração como pessoa negra (parda) no procedimento de heteroidentificação do Concurso Público n.º 02/2025 da Polícia Civil, e a consequente reinclusão nas listas de cotas raciais para o cargo de "ESCRIVÃO DE POLÍCIA". Narra que se inscreveu no mencionado concurso público (inscrição n.º XXX.XXX.XXX-XX-6), concorrendo às vagas reservadas a pessoas negras na condição de pardo. Para sustentar sua autodeclaração, o impetrante destaca ser filho de pai branco e mãe negra, evidenciando uma ancestralidade mista que se enquadra na categoria "parda" conforme a classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Afirma, ainda, possuir características fenotípicas negroides, como tonalidade da pele morena, formato do nariz e da boca, e que sua aparência é socialmente lida como de pessoa parda. Anexa, em suporte à sua alegação, parecer técnico de análise fenotípica. Relata que foi convocado para o Procedimento de Heteroidentificação, realizado em 31 de maio de 2026, tendo sua autodeclaração indeferida em caráter preliminar por meio do Edital nº 79/2026, sob a justificativa genérica de que "não se constatou características externas do fenótipo negroide". Interposto recurso administrativo, no qual reiterou sua condição e apresentou os elementos acima mencionados, o resultado definitivo, publicado no Edital n.º 89/2026, manteve o indeferimento, consignando apenas a palavra “INDEFERIDO” ao lado do nome do candidato, sem motivação expressa e individualizada. Sustenta a presença de direito líquido e certo, baseado na violação aos princípios da motivação, da transparência e do contraditório, argumentando que a decisão de indeferimento, sem fundamentação concreta, é nula. Aponta ainda vícios formais na constituição da comissão de heteroidentificação. Alega a iminência de prejuízo irreparável, uma vez que o certame prossegue para as fases seguintes. É o breve relatório.  Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC ( evento 1, ANEXO4 ). No caso em análise, o impetrante busca a anulação do ato administrativo que rejeitou sua autodeclaração como pessoa parda, após procedimento de heteroidentificação em concurso público. Conforme se depreende das disposições do Edital de Abertura n.º 06/2025 do concurso público, a autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade e será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. O edital é expresso ao afirmar que o procedimento de heteroidentificação utilizará o critério fenotípico para aferição da condição declarada, considerando traços físicos negroides como cor de pele, características da face e textura do cabelo. A tese do impetrante centra-se na alegação de que a decisão da comissão de heteroidentificação carece de motivação individualizada e que, em casos de "zona cinzenta", sua autodeclaração deveria prevalecer. No entanto, o próprio edital…

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