Processo 5176716-98.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REGIME DE PAGAMENTO (RPV) E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, homologou o cálculo apresentado pela parte exequente, condenou o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor homologado e determinou que o pagamento fosse efetuado por Requisição de Pequeno Valor (RPV), aplicando o limite de 40 salários-mínimos com base no Tema 792/STF. O agravante pleiteia a reforma da decisão para que seja observado o limite de 10 salários-mínimos para RPV (Lei Estadual n.º 23.848/2025) e para que seja afastada a condenação em honorários, invocando o Tema 1.190/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei Estadual n.º 23.848/2025, que reduziu o teto das RPVs para 10 salários-mínimos, é aplicável a cumprimento individual de sentença coletiva cujo título judicial transitou em julgado em data anterior à sua vigência, à luz do Tema 792/STF; e (ii) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, sem impugnação, considerando os entendimentos firmados na Súmula 345/STJ, Tema 973/STJ e Tema 1.190/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor do crédito exequendo, homologado em R$ 26.043,91, enquadra-se no limite de 40 salários-mínimos, parâmetro vigente à época da formação do título judicial. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 792, fixou a tese de que a lei disciplinadora do regime de pagamento (RPV ou precatório) possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída antes de sua vigência. 5. O marco temporal para a definição do regime de pagamento é o trânsito em julgado da sentença condenatória, e, no caso concreto, o título judicial exequendo transitou em julgado em data anterior à vigência da Lei Estadual n.º 23.848/2025. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.190, estabeleceu que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por RPV. 7. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de declaração no REsp n.º 2.029.636/SP, ressalvou expressamente que o Tema 1.190 não se aplica às execuções individuais de sentença coletiva, mantendo hígida a orientação consolidada na Súmula 345/STJ e no Tema 973/STJ. 8. O cumprimento individual de sentença coletiva exige atividade cognitiva substancial, como a demonstração de legitimidade, enquadramento fático e individualização/quantificação do crédito, diferenciando-o da execução de sentença individual comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O marco temporal para a definição do regime de pagamento (RPV ou precatório) é o trânsito em julgado do título executivo judicial, sendo inaplicável lei superveniente que reduza o teto da RPV a situações jurídicas constituídas antes de sua vigência, conforme Tema 792/STF." "2. Em cumprimento individual de sentença coletiva, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação, pois o Tema 1.190/STJ não se aplica a estas execuções, prevalecendo a Súmula 345/STJ…
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