Processo 5176736-46.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5176736-46.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5176736-46.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : CATIELE DE MORAES FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS SEM CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegou que a ré disponibilizava seus dados pessoais a terceiros, sem consentimento, por meio de ferramentas comerciais de consulta, requerendo a abstenção da prática e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por fundamentação dissociada da causa de pedir; (ii) se a prova produzida demonstra a disponibilização indevida de dados pessoais da autora a terceiros; (iii) se o precedente do STJ no REsp nº 2.133.261/SP é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois o juízo de origem enfrentou detidamente a controvérsia, distinguiu o caso concreto do precedente invocado e expôs de forma lógica as razões do juízo de improcedência, cumprindo o dever de motivação previsto no art. 489 do CPC/2015. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, pressupõe substrato probatório mínimo que confira verossimilhança às alegações do consumidor; sem esse patamar, não há indício concreto a ser refutado pela parte demandada. 5. A captura de tela da plataforma "INFOMAIS", obtida pelo próprio patrono da autora, não demonstra a comercialização ou o compartilhamento dos dados com terceiros para fins ilícitos, sendo insuficiente para comprovar o fato constitutivo do direito. 6. O precedente do STJ no REsp nº 2.133.261/SP não se aplica ao caso, pois naquele julgado, de modo diverso deste, a comercialização de dados já estava comprovada nos autos, o que impede a aplicação da tese do dano moral in re ipsa . 7. A responsabilidade civil exige a demonstração cumulativa do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002; ausentes esses elementos,  não há fundamentos jurídicos a amparar a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO 8. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, inc. I e 489, § 1º; Lei nº 12.414/2011, arts. 3º e 4º, inc. III; Lei nº 13.709/2018, arts. 7º e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.133.261/SP; TJRS, Apelação Cível nº 53186000920248210001, 6ª Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 26-06-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CATIELE DE MORAES FREITAS   em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de SERASA S.A. , nos seguintes termos ( evento 39, SENT1 ): ISSO POSTO ,   JULGO IMPROCEDENTE   a ação ajuizada…

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